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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE JUÍNA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002673-80.2026.8.11.0025. EMBARGANTE: NEDISON ROBERTO LANSONI EMBARGADO: GUTERRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de embargos a execução ajuizado por NEDISON ROBERTO LANSONI em face de GUTERRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. No curso do feito, foi certificada a ausência de recolhimento das custas iniciais, sobrevindo despacho determinando a intimação da parte autora para promover o preparo, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. O prazo concedido à parte autora transcorreu em 07 de agosto de 2026. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze 15 (quinze) dias. Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima enfocado, pois intimada para recolher custas processuais, as partes não atenderam à determinação judicial. Consigno, ainda, por oportuno, que, no caso de cancelamento da distribuição, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, por força do mencionado artigo 290 do CPC. Diante disso, aos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o arquivamento destes autos. Caso haja interposição de recurso, cite-se a parte ré para responder o recurso (CPC, art. 331, § 1º). Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta