Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Processo 1002673-59.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.B. - N.N.A. - Vistos. Recebo a réplica de fls. 197/224, por tempestiva, nos termos do art. 437 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência renovado em réplica, mantenho o indeferimento anteriormente proferido. A controvérsia entre as partes acerca da efetiva superação da necessidade alimentar da ré e da capacidade financeira do autor constitui o próprio mérito da ação e depende de dilação probatória, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, formar juízo de probabilidade seguro sobre o direito alegado, sobretudo diante de versões diretamente conflitantes e da notícia de nova operação de crédito contraída pelo autor, já constante dos autos. Quanto ao pedido de exibição de documentos contábeis e perícia formulado pela ré em contestação, verifico que idêntica controvérsia sobre a capacidade financeira do autor já é objeto de perícia contábil em curso nos autos conexos nº 1001941-15.2024.8.26.0070, com perito já nomeado e diligências já determinadas para apuração de sua situação patrimonial. Para evitar a duplicidade de atos periciais e prestigiar a economia processual, determino o aproveitamento, nestes autos, da prova pericial contábil a ser produzida naqueles autos, nos termos do art. 372 do CPC, facultando-se às partes, após a juntada do laudo, manifestação específica sobre os pontos controvertidos desta ação. Fixo como pontos controvertidos: a) a persistência da necessidade alimentar da ré; b) a capacidade financeira do autor para a manutenção da verba; c) a natureza, assistencial ou compensatória, da obrigação alimentar fixada em favor da ré. Aguarde-se a conclusão da perícia contábil nos autos conexos. Juntada a manifestação das partes sobre o laudo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de instrução oral ou julgamento antecipado. Int. - ADV: ANDRÉA HELENA MANFRÉ (OAB 277162/SP), FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.