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1002673-59.2025.8.26.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Batatais - 1ª Vara Cível

    Processo 1002673-59.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.B. - N.N.A. - Vistos. Recebo a réplica de fls. 197/224, por tempestiva, nos termos do art. 437 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência renovado em réplica, mantenho o indeferimento anteriormente proferido. A controvérsia entre as partes acerca da efetiva superação da necessidade alimentar da ré e da capacidade financeira do autor constitui o próprio mérito da ação e depende de dilação probatória, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, formar juízo de probabilidade seguro sobre o direito alegado, sobretudo diante de versões diretamente conflitantes e da notícia de nova operação de crédito contraída pelo autor, já constante dos autos. Quanto ao pedido de exibição de documentos contábeis e perícia formulado pela ré em contestação, verifico que idêntica controvérsia sobre a capacidade financeira do autor já é objeto de perícia contábil em curso nos autos conexos nº 1001941-15.2024.8.26.0070, com perito já nomeado e diligências já determinadas para apuração de sua situação patrimonial. Para evitar a duplicidade de atos periciais e prestigiar a economia processual, determino o aproveitamento, nestes autos, da prova pericial contábil a ser produzida naqueles autos, nos termos do art. 372 do CPC, facultando-se às partes, após a juntada do laudo, manifestação específica sobre os pontos controvertidos desta ação. Fixo como pontos controvertidos: a) a persistência da necessidade alimentar da ré; b) a capacidade financeira do autor para a manutenção da verba; c) a natureza, assistencial ou compensatória, da obrigação alimentar fixada em favor da ré. Aguarde-se a conclusão da perícia contábil nos autos conexos. Juntada a manifestação das partes sobre o laudo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de instrução oral ou julgamento antecipado. Int. - ADV: ANDRÉA HELENA MANFRÉ (OAB 277162/SP), FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP)

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