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TJSP · Foro de Bebedouro - 2ª Vara
Processo 1002673-53.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Auto Socorro Viana Ltda. - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora apenas para: (i) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente retirar, do pátio da autora (fl. 27), o veículo Ford Ecospor XLT2.0 Flex, Placa NRF7H60, cor Preta, Renavam 00257302646 e Chassi 9BFZE55H1B8610729, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária incidente após a intimação pessoal da parte requerida para cumprimento, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, limitada inicialmente a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, se necessário, em fase de cumprimento de sentença e de eventual conversão em perdas e danos; (ii) condenar a requerida ao pagamento do valor referente às despesas de remoção via guincho do veículo, bem como das diárias de estadia do bem no pátio da autora, desde a data da citação (fl. 274) até o limite de seis meses, nos termos da fundamentação, a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença. A fim de regularização da situação administrativa no sistema Renajud, caberá ao requerido, no mais, providenciar a juntada de cópia desta sentença aos autos de busca e apreensão nº 1003627-70.2023.8.26.0072, providenciando a juntada, em tais autos, de eventuais custas para cancelamento de eventual constrição Renajud que estiver ativa, se o caso. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ao(à) patrono(a) da autora que fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% do valor da condenação. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, devendo a parte interessada observar as normas processuais a ele pertinentes. Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP)
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