Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1002673-44.2025.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hugo Silva Custódio - 1. O requerente afirma ser filho único dos falecidos, circunstância compatível com a documentação pessoal e sucessória apresentada, não havendo notícia, nos elementos atualmente constantes dos autos, de outro herdeiro, incapaz ou testamento. As consultas juntadas às fls. 8/11 são negativas quanto à existência de disposição testamentária. Considerando o rito do arrolamento sumário e o disposto no art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO Hugo Silva Custódio inventariante, independentemente de termo de compromisso, devendo exercer o encargo na forma da lei. 2. O veículo objeto do pedido encontra-se documentalmente identificado e registrado em nome do falecido João Batista Custódio, conforme documento de fls. 48/49, de modo que, em princípio, integra o acervo sujeito à sucessão. A alienação de bem do espólio antes da partilha é admitida mediante autorização judicial, nos termos do art. 619, inciso I, do CPC, e, no caso, a natureza depreciável do automóvel torna razoável sua conversão em numerário, especialmente porque não foi identificada oposição de outro interessado. A autorização, contudo, deve preservar o valor econômico do acervo. A petição não apresenta proposta concreta de aquisição nem avaliação atual do automóvel, limitando-se a indicar a Tabela FIPE como parâmetro. Assim, DEFIRO a alienação do veículo VW/Polo 1.6, ano/modelo 2011/2012, placa EYT-2098, RENAVAM nº 00433877328, por valor não inferior ao constante da Tabela FIPE vigente na data da venda, salvo posterior autorização judicial fundada em justificativa concreta para alienação por valor inferior. O produto da venda deverá substituir o veículo no acervo hereditário, com comprovação nos autos do valor recebido e da transferência realizada. 3. Para viabilizar a operação, EXPEÇA-SE alvará em favor do inventariante Hugo Silva Custódio, autorizando-o, em representação ao espólio de João Batista Custódio, a vender e transferir o veículo acima identificado, assinar ATPV-e e demais formulários necessários, realizar comunicação de venda e praticar perante o DETRAN/SP os atos administrativos indispensáveis à transferência direta ao adquirente, observadas as condições estabelecidas nesta decisão. Após a comprovação da alienação e do valor obtido, tornem os autos conclusos para prosseguimento do arrolamento. Intime-se. - ADV: MARCOS WANDER BIANCO (OAB 178054/SP)