Publicações do processo

1002673-29.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002673-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR: YURI LAOTURCO DE CARVALHO ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no Evento 45, por meio do qual requer a reconsideração da decisão de Evento 34, que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Intimada, a parte requerida apresentou a petição de Evento 50, intitulada embargos de declaração, reiterando, em síntese, que o atraso do voo G3 2149 teria decorrido de evento ocorrido em etapa anterior da operação da aeronave, especificamente no voo G3 7602, o qual teria sofrido restrições relacionadas à situação política na Venezuela, produzindo atraso em cadeia nos voos subsequentes. Inicialmente, não conheço da petição de Evento 50 como embargos de declaração, uma vez que não houve, após a decisão de Evento 34, pronunciamento judicial suscetível do recurso previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Considerando, contudo, que a manifestação foi apresentada após a intimação da requerida acerca do pedido de reconsideração formulado pela parte autora, recebo-a como manifestação sobre o pedido do Evento 45, passando à sua apreciação. Assiste razão à parte autora. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a prevalência das normas relativas ao transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no paradigma, o Ministro Relator esclareceu que a suspensão nacional abrange especificamente as hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando, em princípio, situações fundadas em falha na prestação do serviço ou fortuito interno. Assim, para a manutenção do sobrestamento, não basta a simples invocação, pela transportadora, de uma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. É necessária a existência de elementos que revelem aderência mínima entre os fatos efetivamente discutidos no processo e a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a requerida sustenta que o voo G3 2149, contratado pelo autor para o trecho Salvador/Belo Horizonte em 04/01/2026, teria sido afetado por atraso ocorrido em etapa anterior da operação da aeronave, especificamente no voo G3 7602, em razão de restrições relacionadas à situação política na Venezuela, circunstância que teria ocasionado efeito cascata nos voos subsequentes. Todavia, embora seja incontroversa a ocorrência de alterações no tráfego aéreo internacional em razão da situação então existente na Venezuela, não foram apresentados elementos operacionais específicos aptos a demonstrar, neste processo, que o voo G3 7602 tenha efetivamente sofrido restrição enquadrável no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco a vinculação concreta entre esse evento, a aeronave utilizada e o atraso do voo G3 2149. A referência genérica à ocorrência de restrições no espaço aéreo e à existência de atraso em cadeia, desacompanhada de relatório operacional, histórico individualizado da aeronave, comunicação da autoridade competente ou documento equivalente que demonstre a relação causal afirmada, não é suficiente, para a finalidade específica do sobrestamento, para caracterizar a necessária aderência entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que essa conclusão não importa antecipação do julgamento acerca da responsabilidade civil da requerida, tampouco impede que as alegações e os elementos já constantes dos autos sejam valorados por ocasião da sentença. Reconhece-se apenas que, diante do conjunto atualmente existente, não se mostra suficientemente demonstrado o enquadramento do caso concreto nas hipóteses excepcionais abrangidas pela suspensão nacional do Tema 1.417. Ademais, a instrução processual encontra-se encerrada, uma vez que, na audiência realizada no Evento 30, ambas as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram conjuntamente o julgamento antecipado do mérito. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no Evento 45, para tornar sem efeito a suspensão determinada no Evento 34 e determinar o regular prosseguimento do processo. Após as providências necessárias, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.