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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002673-29.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: YURI LAOTURCO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251)
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no Evento 45, por meio do qual requer a reconsideração da decisão de Evento 34, que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Intimada, a parte requerida apresentou a petição de Evento 50, intitulada embargos de declaração, reiterando, em síntese, que o atraso do voo G3 2149 teria decorrido de evento ocorrido em etapa anterior da operação da aeronave, especificamente no voo G3 7602, o qual teria sofrido restrições relacionadas à situação política na Venezuela, produzindo atraso em cadeia nos voos subsequentes.
Inicialmente, não conheço da petição de Evento 50 como embargos de declaração, uma vez que não houve, após a decisão de Evento 34, pronunciamento judicial suscetível do recurso previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Considerando, contudo, que a manifestação foi apresentada após a intimação da requerida acerca do pedido de reconsideração formulado pela parte autora, recebo-a como manifestação sobre o pedido do Evento 45, passando à sua apreciação.
Assiste razão à parte autora.
O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a prevalência das normas relativas ao transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos no paradigma, o Ministro Relator esclareceu que a suspensão nacional abrange especificamente as hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando, em princípio, situações fundadas em falha na prestação do serviço ou fortuito interno.
Assim, para a manutenção do sobrestamento, não basta a simples invocação, pela transportadora, de uma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. É necessária a existência de elementos que revelem aderência mínima entre os fatos efetivamente discutidos no processo e a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, a requerida sustenta que o voo G3 2149, contratado pelo autor para o trecho Salvador/Belo Horizonte em 04/01/2026, teria sido afetado por atraso ocorrido em etapa anterior da operação da aeronave, especificamente no voo G3 7602, em razão de restrições relacionadas à situação política na Venezuela, circunstância que teria ocasionado efeito cascata nos voos subsequentes.
Todavia, embora seja incontroversa a ocorrência de alterações no tráfego aéreo internacional em razão da situação então existente na Venezuela, não foram apresentados elementos operacionais específicos aptos a demonstrar, neste processo, que o voo G3 7602 tenha efetivamente sofrido restrição enquadrável no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco a vinculação concreta entre esse evento, a aeronave utilizada e o atraso do voo G3 2149.
A referência genérica à ocorrência de restrições no espaço aéreo e à existência de atraso em cadeia, desacompanhada de relatório operacional, histórico individualizado da aeronave, comunicação da autoridade competente ou documento equivalente que demonstre a relação causal afirmada, não é suficiente, para a finalidade específica do sobrestamento, para caracterizar a necessária aderência entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que essa conclusão não importa antecipação do julgamento acerca da responsabilidade civil da requerida, tampouco impede que as alegações e os elementos já constantes dos autos sejam valorados por ocasião da sentença. Reconhece-se apenas que, diante do conjunto atualmente existente, não se mostra suficientemente demonstrado o enquadramento do caso concreto nas hipóteses excepcionais abrangidas pela suspensão nacional do Tema 1.417.
Ademais, a instrução processual encontra-se encerrada, uma vez que, na audiência realizada no Evento 30, ambas as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram conjuntamente o julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no Evento 45, para tornar sem efeito a suspensão determinada no Evento 34 e determinar o regular prosseguimento do processo.
Após as providências necessárias, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.