Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002671-89.2026.8.13.0693/MG AUTOR: CEMMA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO AMORIM (OAB MG197703) DESPACHO Vistos, etc. A certidão de triagem apontou divergência entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do comprovante de residência juntado aos autos (evento 5). Em razão disso, determinou-se que a parte autora prestasse os esclarecimentos pertinentes (evento 7). Na petição de evento 10, a requerente sustentou que não haveria qualquer divergência, ao argumento de que a inicial informa que a empresa é representada por seu sócio-administrador, residente na Avenida Guarani, nº 350, casa, Jardim “Muarama”, em Três Corações. Para corroborar sua alegação, reproduziu o comprovante de residência que instruiu a petição inicial e manifestou-se nos seguintes termos: "Vem perguntar, qual seria a divergencia? Se os endereços São Iguais?????" Nesse contexto, a fim de esclarecer a questão suscitada pela parte autora, cumpre observar que a presente ação foi ajuizada por CEMMA Transportes Ltda., pessoa jurídica que, segundo consta da petição inicial, está sediada na Rua Clélia, nº 374, Bairro Morada do Sol, Três Corações/MG, CEP 37.418-062. O comprovante juntado aos autos, contudo, refere-se ao endereço residencial do sócio-administrador, situado na Avenida Guarani, nº 350, casa, Jardim Muarama, nesta cidade. É essa, portanto, a divergência apontada na certidão de triagem. Sendo a pessoa jurídica a parte autora da demanda, o comprovante de endereço deve corresponder à sua sede, e não à residência de seu sócio-administrador. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, de modo que o documento apresentado não se presta à comprovação do endereço da demandante. Assim, certifique a secretaria se já foram adotadas as providências necessárias à citação da parte ré. Caso ainda não tenham sido adotadas, cancele-se a audiência designada, diante da inexistência de tempo hábil para a realização da citação. Intime-se, então, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante atualizado do endereço da sede da pessoa jurídica. Cumprida a determinação, reinclua-se o feito em pauta e proceda-se à citação da parte ré. Se, por outro lado, as providências necessárias à citação já tiverem sido adotadas, aguarde-se a realização da audiência, sem prejuízo da intimação da parte autora para que apresente, também no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante atualizado do endereço da sede da pessoa jurídica. I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.