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1002671-89.2026.8.13.0693

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002671-89.2026.8.13.0693/MG AUTOR: CEMMA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO AMORIM (OAB MG197703) DESPACHO Vistos, etc. A certidão de triagem apontou divergência entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do comprovante de residência juntado aos autos (evento 5). Em razão disso, determinou-se que a parte autora prestasse os esclarecimentos pertinentes (evento 7). Na petição de evento 10, a requerente sustentou que não haveria qualquer divergência, ao argumento de que a inicial informa que a empresa é representada por seu sócio-administrador, residente na Avenida Guarani, nº 350, casa, Jardim “Muarama”, em Três Corações. Para corroborar sua alegação, reproduziu o comprovante de residência que instruiu a petição inicial e manifestou-se nos seguintes termos: "Vem perguntar, qual seria a divergencia? Se os endereços São Iguais?????" Nesse contexto, a fim de esclarecer a questão suscitada pela parte autora, cumpre observar que a presente ação foi ajuizada por CEMMA Transportes Ltda., pessoa jurídica que, segundo consta da petição inicial, está sediada na Rua Clélia, nº 374, Bairro Morada do Sol, Três Corações/MG, CEP 37.418-062. O comprovante juntado aos autos, contudo, refere-se ao endereço residencial do sócio-administrador, situado na Avenida Guarani, nº 350, casa, Jardim Muarama, nesta cidade. É essa, portanto, a divergência apontada na certidão de triagem. Sendo a pessoa jurídica a parte autora da demanda, o comprovante de endereço deve corresponder à sua sede, e não à residência de seu sócio-administrador. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, de modo que o documento apresentado não se presta à comprovação do endereço da demandante. Assim, certifique a secretaria se já foram adotadas as providências necessárias à citação da parte ré. Caso ainda não tenham sido adotadas, cancele-se a audiência designada, diante da inexistência de tempo hábil para a realização da citação. Intime-se, então, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante atualizado do endereço da sede da pessoa jurídica. Cumprida a determinação, reinclua-se o feito em pauta e proceda-se à citação da parte ré. Se, por outro lado, as providências necessárias à citação já tiverem sido adotadas, aguarde-se a realização da audiência, sem prejuízo da intimação da parte autora para que apresente, também no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante atualizado do endereço da sede da pessoa jurídica. I.C.

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