2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002671-79.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDINETE DIAS DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABELLA FERREIRA LOUREIRO - PE44684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA EDINETE DIAS DOS PASSOS MARIA ISABELLA FERREIRA LOUREIRO - (OAB: PE44684) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286064960 Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1002671-79.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDINETE DIAS DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABELLA FERREIRA LOUREIRO - PE44684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (trabalhadora rural), com base em requerimento administrativo formulado em 07/04/2025, NB 227.882.989-5 (id n. 2247020575). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. No caso, embora a documentação material apresentada seja reduzida, há registro objetivo no CNIS de vínculos como empregada rural em fazendas da região, entre 2003 e 2009. Tais registros constituem elementos materiais relevantes e contemporâneos do exercício de atividade rural. A certidão eleitoral e o contrato de comodato, por sua vez, conferem suporte adicional à alegação de vinculação da autora ao meio rural. O fato de o comodato ter sido formalizado em 2025 não impede sua utilização como elemento de convicção, especialmente quando analisado em conjunto com os vínculos rurais anteriormente registrados no CNIS. A exigência legal não impõe que exista um documento para cada ano do período de carência, sendo admissível a comprovação do labor rural mediante início de prova material, inclusive quando a atividade tenha sido exercida de forma descontínua. Nesse contexto, o conjunto probatório revela trajetória laboral compatível com a condição de trabalhadora rural, não havendo elementos suficientemente fortes nos autos a afastar a presunção decorrente dos vínculos rurais registrados no CNIS. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS: (a) a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 07/04/2025 (DER) e DIP em 01/09/2026 (Primeiro dia do mês da sentença); (b) pagar à parte autora o montante de R$ 27.959,97 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) das parcelas atrasadas, relativo ao período compreendido entre a DIB e a DIP, calculado observando-se a incidência de juros de mora e correção monetária devidamente atualizadas em conformidade com os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS, observada ainda a prescrição e limitação de alçada. Fica autorizado o desconto de eventuais parcelas que já tenham sido pagas anteriormente. Defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício em favor da parte autora, na forma do parágrafo anterior com relação às parcelas vincendas, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao acima disposto para pagamento via RPV ou precatório. Em seguida, arquive-se o processo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA