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1002671-76.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002671-76.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR DA SILVA BARROS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA - GO13161-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIMAR DA SILVA BARROS ROSA MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA - (OAB: GO13161-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465901657) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002671-76.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5913227-09.2024.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR DA SILVA BARROS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA - GO13161-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002671-76.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIMAR DA SILVA BARROS ROSA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da litispendência. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença recorrida está em dissonância com a jurisprudência atual, tendo em vista que o processo anterior versou sobre a majoração da aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que a demanda presente decorre do agravamento de suas patologias. Defende que a alteração da situação de fato e a existência de novo requerimento administrativo configuram causa de pedir diversa, o que afasta a incidência de coisa julgada ou litispendência. Alega que a semelhança entre os atestados médicos anexados não obsta a ação, pois os documentos recentes confirmam a persistência da incapacidade definitiva, restando indispensável a realização de perícia judicial para averiguar o real agravamento do quadro clínico. Menciona, por fim, que o perito judicial atestou a sua incapacidade total e temporária pelo período de 48 (quarenta e oito) meses. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para anular a decisão proferida pelo juízo a quo, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para a regular abertura da instrução processual. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002671-76.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. I – MÉRITO 1. Da alegada repetição da demanda A controvérsia recursal consiste em verificar se a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada pela autora, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, configura-se a repetição de ação quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando-se litispendência se a ação anterior ainda estiver em curso e coisa julgada se já houver sido definitivamente decidida. No caso concreto, o Juízo de origem concluiu pela existência de identidade entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 1002001-09.2024.4.01.3500, consignando que ambas foram propostas pela mesma autora em face do INSS, possuem o mesmo objeto jurídico, concessão de benefício por incapacidade, e se fundamentam no mesmo quadro fático que embasa a pretensão deduzida. Da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica demonstração suficiente de alteração relevante da situação fática apta a afastar a conclusão adotada na sentença. 2. Do alegado agravamento do quadro clínico Sustenta a apelante que a presente demanda estaria fundada em agravamento de suas patologias, circunstância que configuraria nova causa de pedir e afastaria a identidade entre as ações. É pacífico que, em matéria previdenciária, especialmente nas demandas envolvendo benefícios por incapacidade, o agravamento do quadro clínico, o surgimento de novas patologias ou a ocorrência de fatos supervenientes podem justificar o ajuizamento de nova ação, por caracterizarem causa de pedir distinta daquela anteriormente examinada. Todavia, para que tal circunstância seja reconhecida, é indispensável a demonstração concreta de modificação relevante da situação de fato anteriormente apreciada. No caso dos autos, a recorrente não trouxe elementos capazes de evidenciar, de forma objetiva, agravamento superveniente ou alteração substancial de seu estado de saúde apta a caracterizar nova causa de pedir. Ao contrário, os elementos apresentados indicam a continuidade do mesmo contexto clínico que fundamentou a demanda anterior, sem demonstração de fato novo efetivamente capaz de afastar a identidade reconhecida pelo Juízo de origem. 3. Do novo requerimento administrativo A apelante também sustenta que formulou novo requerimento administrativo, circunstância que afastaria a repetição da demanda. Contudo, a mera existência de novo requerimento administrativo não é suficiente, por si só, para descaracterizar a identidade entre ações judiciais. Para tanto, é necessária a demonstração de modificação relevante do suporte fático da pretensão, seja mediante agravamento do quadro incapacitante, surgimento de novas patologias ou ocorrência de fatos supervenientes que alterem a situação anteriormente submetida à apreciação judicial. Na hipótese, não há elementos que evidenciem que o novo requerimento administrativo tenha sido formulado com fundamento em situação fática diversa daquela já discutida na demanda precedente. Assim, permanece íntegra a conclusão de que subsistem os mesmos elementos identificadores da ação anteriormente ajuizada. 4. Da manutenção da sentença Diante desse contexto, não tendo a recorrente demonstrado a existência de fato novo apto a caracterizar causa de pedir distinta, revela-se correta a sentença que reconheceu a repetição da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Permitir o prosseguimento da presente ação, nas circunstâncias verificadas nos autos, implicaria a rediscussão de pretensão fundada no mesmo contexto fático já submetido à apreciação jurisdicional, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da racionalidade da prestação jurisdicional. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Majoro os honorários fixados na origem em 1%, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002671-76.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: LUCIMAR DA SILVA BARROS ROSA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA - GO13161-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de litispendência em relação a uma ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. A parte apelante sustenta que a sentença recorrida diverge da jurisprudência atual, pois a demanda anterior versou sobre a majoração de aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto a ação presente decorre do agravamento de suas patologias e de um novo requerimento administrativo, o que configuraria uma causa de pedir diversa. Argumenta que os atestados médicos recentes confirmam a persistência da incapacidade definitiva, sendo indispensável a realização de perícia judicial para averiguar o real agravamento do quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada pela parte autora, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, ou se a alegação de agravamento do quadro clínico e a existência de novo requerimento administrativo caracterizam nova causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se a repetição de ação quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando-se litispendência se a ação anterior ainda estiver em curso e coisa julgada se já houver sido definitivamente decidida, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 6. O agravamento do quadro clínico, o surgimento de novas patologias ou a ocorrência de fatos supervenientes podem justificar o ajuizamento de nova ação em matéria previdenciária, por caracterizarem causa de pedir distinta daquela anteriormente examinada, desde que haja a demonstração concreta de modificação relevante da situação de fato. 7. A parte autora não trouxe elementos capazes de evidenciar, de forma objetiva, agravamento superveniente ou alteração substancial de seu estado de saúde apta a afastar a identidade reconhecida pelo Juízo de origem, indicando os documentos juntados apenas a continuidade do mesmo contexto clínico que fundamentou a demanda anterior. 8. A mera existência de novo requerimento administrativo não possui o condão de descaracterizar a identidade entre ações judiciais se desacompanhada de suporte fático diverso daquele já discutido na demanda precedente. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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