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1002671-10.2025.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002671-10.2025.8.11.0005. AUTOR: ROSEMAR MENDES CARDOSO RUEDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela Defensoria Pública em favor da assistida ROSEMAR MENDES CARDOSO RUEDA, em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTINO e do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judicial (ID 207628910). Para viabilizar o cumprimento da medida, foi determinado o bloqueio judicial de valores, tendo sido apresentados três orçamentos, dentre os quais o da Sociedade Médica Vida & Saúde, no montante de R$ 80.000,00, apresentou o menor valor (ID 207757768). Em contestação, o Estado de Mato Grosso impugnou o valor da causa, fixado pela parte autora em R$ 100.000,00, sustentando que sua adequação ao efetivo conteúdo econômico da demanda implicaria o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 208590978). A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 237795446. É o necessário. Decido. A impugnação ao valor da causa merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido pela parte. No caso concreto, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, os elementos constantes dos autos demonstram que o orçamento de menor valor apresentado para a realização do tratamento objeto da tutela jurisdicional corresponde a R$ 80.000,00, montante que, inclusive, serviu de parâmetro para o bloqueio judicial anteriormente determinado. Desse modo, é esse valor que, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, melhor traduz o conteúdo econômico da obrigação perseguida. Eventual discussão acerca dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal para remuneração do prestador privado que atua em cumprimento de ordem judicial não se confunde com a definição do valor da causa, que deve guardar correspondência com o proveito econômico objeto da pretensão deduzida em juízo. Assim, impõe-se a retificação do valor da causa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A alteração repercute diretamente na competência para processamento e julgamento da demanda. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo essa competência absoluta onde instalado o respectivo Juizado, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. Considerando o salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, no ano de 2026, no valor de R$ 1.621,00, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos corresponde a R$ 97.260,00. O valor da causa, ora corretamente fixado em R$ 80.000,00, encontra-se, portanto, abaixo do limite legal. Ademais, no julgamento do IRDR nº 85.560/2016 – Tema 1, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento no sentido de que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial. Tratando-se de competência absoluta, a matéria pode ser conhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que, conforme estabelece o art. 64, §4º, do CPC, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Desse modo, permanecem hígidos, até ulterior deliberação do Juizado Especial da Fazenda Pública, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e dos atos praticados para o seu cumprimento. Diante do exposto: I – ACOLHO a impugnação ao valor da causa formulada pelo Estado de Mato Grosso e, com fundamento no art. 292 do Código de Processo Civil, RETIFICO o valor da causa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, com fundamento no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, no art. 64, §1º, do CPC e na tese firmada no Tema 1 do IRDR nº 85.560/2016 do TJMT; III – MANTENHO, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, os efeitos das decisões anteriormente proferidas e dos atos já praticados para cumprimento da tutela de urgência, até eventual deliberação em sentido diverso pelo Juízo competente; IV – DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, mediante as anotações e providências necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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