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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Processo 1002670-32.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.A.S.C. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por J. A. S. C., representada por sua genitora, para o fim de condenar, como condeno, o MUNICÍPIO DE JUNDIAI à obrigação de fazer consistente na efetiva matrícula da autora em unidade de ensino fundamental municipal, próxima à sua residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, pois se trata de condenação cujo proveito econômico buscado pela parte pode ser encontrado com mero cálculo aritmético, por se tratar de mensalidades escolares e fica aquém dos 100 (cem) salários mínimos previstos no referido dispositivo legal. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores em 10% (dez por cento) do valor da causa. P..I.C. Jundiaí, 08 de setembro de 2026. - ADV: TALITA CARVALHO (OAB 375828/SP)
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