Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002670-20.2026.8.26.0604 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anderson Tiago Rampego - Defiro a gratuidade da justiça. Verifica-se que o requerente atribui ao espólio a titularidade do imóvel descrito na inicial, atribuindo-lhe, inclusive, o respectivo valor venal para fins de avaliação patrimonial. Todavia, da própria narrativa apresentada extrai-se que o autor da herança não detinha a propriedade do bem, mas apenas alegados direitos aquisitivos e possessórios decorrentes de instrumentos particulares de cessão. Assim, deverá o inventariante emendar as primeiras declarações, para que passe a descrever corretamente o acervo hereditário, consignando expressamente que o espólio é composto apenas pelos direitos aquisitivos e possessórios eventualmente titularizados pelo falecido, promovendo, ainda, a adequação do valor atribuído ao monte-mor e ao plano de partilha, se o caso. No tocante ao pedido de expedição de alvará judicial para que a escritura definitiva do imóvel seja outorgada diretamente aos alegados cessionários dos direitos hereditários, o pleito não comporta acolhimento nesta sede. Com efeito, o objeto do inventário restringe-se à identificação do patrimônio transmissível deixado pelo falecido, à definição dos sucessores e à formalização da transmissão hereditária dos bens, direitos e obrigações integrantes do espólio. No caso concreto, a própria petição inicial reconhece que o autor da herança não detinha a propriedade tabular do imóvel, mas apenas alegados direitos aquisitivos e possessórios decorrentes de sucessivas cessões de direitos realizadas ao longo dos anos. O pedido formulado, contudo, vai além da simples adjudicação ou transmissão hereditária desses direitos, buscando que o Juízo autorize a outorga de escritura definitiva diretamente em favor de terceiros adquirentes, com dispensa das etapas intermediárias decorrentes da sucessão e da cessão dos direitos hereditários posteriormente realizada pelo herdeiro. Para o acolhimento de tal pretensão seria indispensável o exame da validade, eficácia e extensão jurídica das sucessivas cessões mencionadas na inicial, da efetiva quitação das obrigações contratuais, da regularidade da cadeia de transmissões, da legitimidade dos cessionários e, sobretudo, da existência de direito material à obtenção da escritura pública definitiva, matérias que demandam cognição incompatível com o procedimento sucessório. Ademais, o inventário não se presta à substituição das vias negociais e registrais próprias nem à constituição de título declaratório apto a suprir, em favor de terceiros, eventuais exigências decorrentes do princípio da continuidade registral. Destarte, a sucessão causa mortis deve limitar-se à apuração e transmissão dos direitos efetivamente titularizados pelo falecido, cabendo eventual pretensão voltada à outorga de escritura definitiva, adjudicação compulsória ou reconhecimento da eficácia das cessões invocadas ser deduzida pelas vias próprias, com observância do contraditório em relação a todos os interessados. Por tais razões, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial, sem prejuízo de renovação da pretensão pela via adequada. A parte requerente deve trazer aos autos, no prazo de trinta dias, os documentos necessários para o bom andamento deste feito ou indicar as páginas em que se encontram: a) primeiras declarações e auto de adjudicação. Para fins de elaboração do auto de adjudicação, deverá ser apresentada minuta em peça única, contendo a qualificação completa do autor da herança, do inventariante, do cônjuge meeiro, se houver, do adjudicatário e respectivo cônjuge, com indicação do regime de bens do casamento, sem que este último figure como parte do ato. Deverá constar, ainda, a indicação do vínculo sucessório do adjudicatário com o falecido e o respectivo título sucessório. O documento deverá discriminar pormenorizadamente os bens, direitos e obrigações integrantes do espólio, indicando o ativo, o passivo e o líquido partível, com as especificações necessárias. Havendo meação, esta deverá ser individualizada. Deverá, ainda, ser indicado de forma clara o patrimônio adjudicado, com a descrição dos bens e direitos que o compõem, suas características individualizadoras, os respectivos valores e eventuais ônus que os gravem, permitindo a perfeita identificação do quinhão transmitido ao adjudicatário. b) certidão de valor venal e matrícula atualizada do imóvel; c) certidão de casamento e documento pessoal de identificação da parte falecida; d) certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou de inexistência deles. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao INSS. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), no prazo de trinta dias. No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor. Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado. Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações. Não há necessidade de reapresentação dos documentos já juntados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: VALDIR GONCALVES (OAB 147454/SP)