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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1002669-97.2026.8.11.0007 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: SOL RODRIGUES DE MATOS DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. REACOMODAÇÃO APENAS NO DIA SEGUINTE. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIAL. HOSPEDAGEM FORNECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por passageira e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo e do atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final. A recorrente sustenta que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, realizada para preservação da segurança operacional. Afirma ter prestado assistência material, mediante fornecimento de alimentação e hospedagem, defende a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade; (ii) estabelecer se o cancelamento do voo, com reacomodação apenas no dia seguinte e atraso superior a 24 horas, caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se a assistência material prestada, especialmente o fornecimento de hospedagem, justifica a redução do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção extraordinária e não programada da aeronave constitui fortuito interno, por decorrer de circunstância inerente à organização, segurança e funcionamento da atividade empresarial da transportadora, não rompendo o nexo causal nem afastando a responsabilidade civil. A jurisprudência da Segunda Turma Recursal reconhece que intercorrências relacionadas à manutenção da aeronave integram o risco da atividade econômica e não excluem o dever de indenizar. O cancelamento do voo, seguido de reacomodação apenas no dia seguinte e atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, supera os transtornos ordinariamente relacionados ao transporte aéreo e configura dano moral indenizável. A prestação de assistência material não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas constitui circunstância relevante para a fixação do valor da reparação. Restou comprovado que a companhia aérea forneceu hospedagem para o pernoite da passageira e apresentou registro de emissão de voucher de alimentação, afastando situação de desassistência absoluta. Considerando, de um lado, o cancelamento, a reacomodação somente no dia seguinte e o atraso superior a 24 horas e, de outro, a existência de assistência material parcial, especialmente o fornecimento de hospedagem, mostra-se adequada a redução da indenização de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00. A indenização de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à extensão concreta do dano e aos parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manutenção extraordinária ou não programada de aeronave caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. O cancelamento de voo com reacomodação apenas no dia seguinte e atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final configura falha relevante na prestação do serviço e dano moral indenizável. A assistência material prestada ao passageiro não exclui o dever de indenizar, mas deve ser considerada na fixação do valor da reparação. O fornecimento de hospedagem durante o período de espera afasta situação de desassistência absoluta e pode justificar a redução do quantum indenizatório. A indenização por danos morais pode ser reduzida de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00 quando esse valor se mostrar proporcional às circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1006676-35.2023.8.11.0041, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023; TJMT, N.U. 1009830-84.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; TJMT, N.U. 1005488-27.2023.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; TJMT, N.U. 1024310-62.2026.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 01.09.2026, DJe 04.09.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por SOL RODRIGUES DE MATOS, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão do cancelamento de voo e do consequente atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, realizada para preservação da segurança do voo e dos passageiros. Afirma ter prestado assistência material à passageira, mediante disponibilização de alimentação e hospedagem, defende a inexistência de dano moral indenizável e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência merece parcial acolhimento apenas quanto ao valor da indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea para viagem programada no dia 05/02/2026 e que o voo contratado foi cancelado, sendo a passageira reacomodada apenas para o dia seguinte. A própria recorrente atribui o cancelamento à necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave. A manutenção não programada constitui circunstância relacionada à organização e ao funcionamento da atividade empresarial da transportadora aérea e, portanto, integra o risco inerente ao serviço prestado. Ainda que a providência técnica seja indispensável à segurança do transporte, sua ocorrência não transfere ao consumidor os prejuízos decorrentes da interrupção do serviço contratado. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Turma Recursal: (N.U 1006676-35.2023.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 30/10/2023; N.U 1009830-84.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023; N.U 1005488-27.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023). No caso, a passageira deveria chegar ao destino final em 05/02/2026, mas somente concluiu o deslocamento em 06/02/2026, com atraso superior a 24 horas em relação à programação original. A demora mostra-se expressiva e supera os transtornos ordinariamente relacionados ao transporte aéreo, sobretudo porque implicou cancelamento do voo originalmente contratado, pernoite imprevisto e reacomodação somente no dia seguinte. A prestação de assistência material, por si só, não afasta o dever de indenizar quando a falha do serviço produz consequências que ultrapassam o mero aborrecimento. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do dano moral. Quanto ao valor arbitrado, a sentença fixou a indenização em R$ 6.000,00, considerando, especialmente, a longa duração do atraso, superior a 24 horas, e a deficiência da assistência material prestada. O conjunto probatório revela, entretanto, que não houve desassistência absoluta da passageira. A recorrente demonstrou ter disponibilizado hospedagem para que a autora pernoitasse durante o período de espera, além de apresentar registro de emissão de voucher de alimentação. Embora tais providências não sejam suficientes para afastar a responsabilidade decorrente do atraso expressivo, devem ser consideradas na fixação da indenização, porque reduziram parte dos transtornos suportados pela consumidora. Nesse aspecto, a situação distingue-se das hipóteses em que o passageiro permanece integralmente desamparado durante longo período, sem acomodação ou qualquer suporte da transportadora. Considerando, portanto, o atraso superior a 24 horas, o cancelamento do voo e a reacomodação somente no dia seguinte, mas ponderando, em sentido contrário, que foi fornecida hospedagem para o pernoite da passageira, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para compensar os transtornos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, recentemente me manifestei: (N.U 1024310-62.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 04/09/2026).” Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, diante do parcial provimento do recurso. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator