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1002669-45.2022.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1002669-45.2022.8.11.0005 EXEQUENTE: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDSON MARTELO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 245289144, sob alegação de omissão e contradição. Sustenta a embargante, em síntese, a ausência de fundamentação quanto à dispensa do depoimento pessoal do requerido e a existência de inconsistência no capítulo referente à sucumbência (ID 245689810). O embargado, EDSON MARTELO, manifestou-se pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, pelo saneamento dos vícios sem atribuição de efeitos infringentes (ID 246462388). Decido. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, assiste parcial razão à embargante. Quanto à prova oral, cumpre esclarecer que o depoimento pessoal do requerido se mostrou desnecessário, pois a comprovação da existência e da extensão dos alegados danos materiais dependia de prova documental específica. Sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento, cabia ao Juízo dispensar a produção de prova inútil, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Tal esclarecimento, contudo, não altera a conclusão pela improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. De igual modo, deve ser corrigido o capítulo sucumbencial. Ambas as partes decaíram de parcela de suas pretensões, uma vez que a autora obteve êxito nos pedidos de restituição dos valores pagos, mas foi vencida quanto às perdas e danos. Além disso, deve ser afastada a referência ao art. 85, § 8º, do CPC, porquanto os honorários devem observar a regra geral prevista no § 2º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes sobre o mérito, para integrar a fundamentação nos termos acima e retificar o capítulo sucumbencial da sentença de ID 245289144, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao requerido os 70% (setenta por cento) remanescentes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo ao requerido o pagamento de 70% dessa verba ao patrono da autora e à autora o pagamento dos 30% remanescentes ao patrono do requerido, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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