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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002668-97.2026.8.13.0382/MG RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LIVIA MARIA DA TRINDADE VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou a requerente que, em dezembro de 2024, contratou junto à requerida dois empréstimos, formalizados pelas cédulas nº 516626525 e nº 516715102, no valor total de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com previsão expressa de pagamento mediante débito automático em sua conta corrente. Aduziu que, posteriormente, a requerida passou a realizar lançamentos em sua conta sob a rubrica “Cesta Classic”, referentes a tarifas retroativas acumuladas, o que teria ocasionado saldo negativo em sua conta e a incidência de encargos financeiros que reputa abusivos, no percentual de 14,76% ao mês e 421% ao ano. Relatou que, diante da situação, realizou renegociação da dívida, formalizada pelo contrato nº 9280669, ocasião em que a instituição financeira teria suprimido do aplicativo o histórico dos lançamentos realizados na conta, impedindo-a de acompanhar e conferir a evolução do débito e os valores eventualmente pagos ou abatidos. Alegou que, em razão do atraso no pagamento de parcelas da renegociação, no valor de R$ 83,66 (oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), a requerida passou a manter seu CPF negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, pelo valor de R$ 3.752,04 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), correspondente ao total futuro do contrato, embora tenha realizado pagamentos por meio de boletos de cobrança. Sustentou que, ao formular reclamação perante o Banco Central a requerida teria informado que a conta não possuía movimentações nos últimos 12 (doze) meses, afirmação que reputa inverídica. Aduziu que a supressão do histórico de lançamentos lhe impede de verificar eventual abatimento ou pagamento das parcelas originárias, bem como de compreender a composição e evolução da dívida, ressaltando que os únicos comprovantes de pagamento de que dispõe correspondem aos boletos emitidos no âmbito da renegociação. Ao final, requereu, em caráter liminar, a baixa provisória da negativação de seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou, ainda, que a requerida apresente o histórico completo e analítico da movimentação de sua conta corrente desde dezembro de 2024, bem como requereu a revisão dos encargos incidentes sobre a conta, com o expurgo das tarifas “Cesta Classic” e dos juros correlatos e a declaração de inexistência ou quitação do débito de R$ 3.752,04 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), referente ao contrato nº 9280669. Requereu, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Decisão de Evento 6, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência e intimada a requerente para, querendo, apresentar aos autos comprovante de consulta de balcão adquirido por meio de consulta pública. Ao Evento 11, a requerente colacionou aos autos extrato oficial da consulta pública junto ao Serasa. Na contestação (Evento 19), a requerida sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ocorrência da prescrição, bem como a ausência de interesse de agir e de documentos indispensáveis à propositura da ação. Defendeu a regularidade da contratação da Cesta Classic, afirmando que a requerente aderiu ao pacote de serviços bancários e que as tarifas cobradas decorreram da disponibilização dos serviços contratados. Aduziu que a cobrança de tarifas é admitida pela regulamentação aplicável e que o pacote poderia ser cancelado ou alterado a qualquer tempo. Afirmou que a contratação perdurou desde 2021, tendo a parte autora efetuado regularmente o pagamento das tarifas até dezembro de 2024, sem qualquer oposição ou solicitação de cancelamento. Quanto à negativação, alegou que a inscrição do nome da requerente nos cadastros restritivos decorreu do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. Sustentou que, caso reconhecida a irregularidade da contratação da cesta de serviços e determinada a restituição dos valores pagos, deveriam ser consideradas as operações bancárias realizadas pela parte autora que não estariam abrangidas pelos serviços essenciais gratuitos. Requereu, nessa hipótese, a condenação da autora ao pagamento das respectivas tarifas individualizadas, conforme a tabela vigente à época de cada operação, com posterior compensação dos valores com eventual quantia a ser restituída. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao Evento 25, a requerente rechaçou as alegações da peça de defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial, esclarecendo que sua insurgência não se dirige às cobranças efetivamente realizadas pela requerida, mas à inclusão indevida das tarifas “Cesta Classic” na composição do saldo devedor. Sustentou, ainda, que, por ocasião da renegociação do débito, foi considerado o saldo negativo integral da conta, o qual abrangia também os valores correspondentes às referidas tarifas, de modo que os encargos indevidamente lançados acabaram incorporados ao montante renegociado e, consequentemente, contribuíram para a majoração do valor do contrato de renegociação. Em respeito ao princípio do contraditório, a requerida foi intimada e se manifestou acerca dos documentos juntados pela requerente na impugnação à contestação (Evento 32). É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ausência de interesse de agir A requerida arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a requerente não tentou solucionar a problemática de forma extrajudicial. Todavia, como é cediço, qualquer lesão ou ameaça de lesão pode ser levada à apreciação do Poder Judiciário, sendo este, inclusive, um direito e garantia fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV), independente de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Ademais, no caso concreto, verifico que a requerente efetivamente empreendeu tentativas de solução extrajudicial da controvérsia, conforme demonstram os documentos acostados ao Evento 1 (Documentos 7, 10 e 11). Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e Inépcia da inicial A requerida suscita a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sustentando que a petição inicial se ampara em alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo. No mesmo sentido, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento que a requerente dispõe de uma apresentação genérica dos fatos, sem qualquer lastro probatório mínimo. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial observa os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos considerados suficientes para a compreensão da controvérsia e para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a aferição da suficiência da prova documental apresentada com a inicial não se confunde com a demonstração do direito material invocado. Assim, a alegação de ausência de documentos indispensáveis, tal como formulada pela requerida, confunde-se, em parte, com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual será apreciada no momento oportuno. Assim, REJEITO as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de inépcia da petição inicial. Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco demais preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito da ação. Prejudicial de mérito: prescrição A requerida arguiu a prescrição da pretensão inicial, ao argumento de que já teria se operado o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sob a alegação de que a controvérsia envolveria mero vício do serviço, e não fato do produto ou do serviço, razão pela qual não seria aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese as alegações apresentadas, tenho que não prosperam. Isso porque a controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente na cobrança de tarifas referentes à “Cesta Classic” sem a correspondente comprovação de contratação válida, circunstância que, segundo sustenta a requerente, teria repercutido sobre o saldo devedor posteriormente renegociado. Assim, a tese de prescrição não prospera diante da natureza sucessiva dos descontos impugnados. Isso porque o primeiro lançamento ocorreu em 15/07/2021, tendo os lançamentos continuado até o ano de 2026. Dessa forma, a alegada lesão não se exauriu no momento da contratação ou do primeiro lançamento da cobrança, mas se renovou a cada nova cobrança realizada, de modo que as cobranças efetuadas dentro do período prescricional não podem ser atingidas pela prescrição. Portanto, considerando que os descontos questionados tiveram início em 15/07/2021 e permanecem sendo realizados até 2026, não há falar em prescrição da pretensão relativa às cobranças ocorridas no período não alcançado pelo prazo prescricional. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão inicial e passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito Quanto ao direito, trata-se de relação de consumo, por ser a requerente destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Em razão da relação de consumo estabelecida e ante a verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inicialmente, cumpre destacar que a celebração dos dois contratos de empréstimo, formalizados pelas cédulas nº 516626525 e nº 516715102, bem como a posterior renegociação da dívida, formalizada pelo contrato nº 9280669, constituem fatos incontroversos nos autos, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto reconhecidos pela própria requerente. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da regularidade das tarifas cobradas sob a rubrica “Cesta Classic” e dos encargos delas decorrentes, bem como da composição e evolução do débito objeto da renegociação (contrato nº 9280669), especialmente quanto à alegada incorporação de valores indevidos. Controverte-se, ainda, acerca da legitimidade da negativação promovida em razão do contrato de renegociação nº 9280669 e, consequentemente, da responsabilidade civil da requerida. Como é cediço, nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, do CDC, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em exame, a requerente impugna a cobrança das tarifas lançadas sob a rubrica “Cesta Classic”, ao passo que a requerida sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços, afirmando que a adesão ocorreu desde 2021 e que as tarifas decorreram da disponibilização dos serviços contratados. Neste contexto, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que, não obstante tenha sustentado a regularidade da contratação, deixou de demonstrar, por meio de elementos probatórios seguros, que a requerente efetivamente anuiu, de forma livre, consciente e inequívoca, com a contratação do referido pacote de serviços. No caso em tela, para corroborar as alegações da exordial, a requerente carreou aos autos: i) cédulas de crédito bancário - empréstimo pessoal de nº 516715102 e nº 516626525 (Evento 1 - Doc 4); ii) extratos bancários (evento 1 - Docs 5, 6, 9); iii) tentativa de resolução administrativa pelo canal “Alô Bradesco” (Evento 1 - Docs 7, 10); iv) comprovantes de pix (Evento 1 - Doc 8); v) reclamação perante o PROCON (Evento 1 - Doc 11); e vi) declarações médicas ( Evento 1 - Doc 13). Por seu turno, a requerida colacionou aos autos, em síntese: i) captura de tela sistêmica indicando a situação do contrato de financiamento (Evento 19 - Doc 2); ii) extratos bancários (Evento 22 - Doc 3); iii) ata notarial indicando o procedimento de contratação de “cesta de serviço” (Evento 22 - Docs 4,5); iv) serviços disponibilizados pela Cesta Classic (Evento 22 - Doc 6); v) pareceres técnicos que analisa a jornada de contratação de cestas de serviços (Evento 22 - Docs 7,8); vi)razões adicionais à defesa da cesta de serviços (Evento 22 - Doc 9,10) e vii) vídeo explicando o funcionamento da cesta de serviços e suas modalidades (Evento 22 - Doc 11). Com efeito, a requerida não apresentou qualquer instrumento contratual assinado pela requerente ou outro documento individualizado apto a comprovar a efetiva contratação da “Cesta Classic”. Ao revés, noto que os documentos juntados aos autos limitam-se a materiais genéricos acerca dos serviços disponibilizados e do funcionamento da operação bancária, os quais não demonstram que a requerente tenha efetivamente aderido ao pacote de tarifas objeto da controvérsia. Em outras palavras, a demonstração abstrata do funcionamento dos serviços bancários e da sistemática de cobrança das tarifas não se presta, por si só, a comprovar que, no caso concreto, a requerente manifestou validamente sua vontade de contratar a “Cesta Classic”. Era imprescindível que a requerida apresentasse elementos individualizados capazes de vincular a consumidora à contratação especificamente questionada, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse cenário, considerando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de prova idônea acerca da contratação do pacote de serviços, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica referente à “Cesta Classic”, reconhecendo-se, por consequência, a inexigibilidade das tarifas dela decorrentes. Inclusive, neste sentido, tem-se jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - IRDR PROVENIENTE DE OUTRO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE - REJEIÇÃO - TARIFA BANCÁRIA "CESTA CLASSIC 1" - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1.061 DO STJ) - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. A eficácia suspensiva e vinculante de IRDR limita-se ao âmbito territorial do respectivo tribunal, inexistindo determinação de suspensão nacional apta a justificar o sobrestamento do feito. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em suposto termo de adesão a pacote de serviços bancários, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.061 do STJ. A ausência de prova idônea da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nos casos em que demonstrada a ilegalidade dos descontos de tarifa bancária não contratada, bem como verificados os prejuízos suportados pela parte autora em detrimento de privação de verba de caráter alimentar, há de ser reconhecido o dano moral indenizável. O quantum indenizatóri o do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.104378-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) Reconhecida a inexigibilidade das tarifas, passa-se à análise de sua eventual repercussão sobre o contrato nº 9280669. A requerente sustenta que os valores cobrados a título de “Cesta Classic” teriam integrado o saldo posteriormente renegociado, razão pela qual requereu a apresentação dos documentos pertinentes, o recálculo da dívida sem tais tarifas e, caso constatada sua inclusão, a exclusão dos respectivos valores. Embora instada a apresentar os elementos necessários ao esclarecimento da composição do débito, a requerida não trouxe aos autos documentação suficiente para discriminar o saldo que deu origem à renegociação, tampouco demonstrou quais obrigações foram efetivamente incorporadas ao contrato nº 9280669. Desse modo, não é possível aferir, com a precisão necessária, se e em que medida as tarifas indevidas (Cesta Classic) repercutiram sobre o montante renegociado, já que a renegociação, em tese, foi realizada com base em todo o saldo devedor que incluía tais tarifas. De todo modo, eventual valor relativo às tarifas “Cesta Classic” que tenha sido incorporado ao saldo renegociado não poderá subsistir, pois a renegociação não tem o condão de conferir exigibilidade a obrigação cuja cobrança originária foi reconhecida como indevida. Assim, deverá a requerida apresentar, em sede de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado da composição do saldo do contrato nº 9280669, promovendo o recálculo da dívida com a exclusão de eventuais valores referentes às referidas tarifas e dos encargos que sobre eles tenham incidido, apurando-se eventual diferença nessa fase. Por outro lado, não há fundamento para declarar a inexistência ou a quitação do débito de R$ 3.752,04 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 9280669. Isso porque a própria requerente reconhece a celebração da renegociação, destinada a reorganizar e consolidar as dívidas anteriormente contratadas. A controvérsia, portanto, não alcança a existência da obrigação renegociada, mas apenas a necessidade de afastamento de eventual parcela indevidamente incorporada a título das tarifas “Cesta Classic”. Pela mesma razão, não há fundamento, neste momento, para determinar a exclusão da negativação. A requerente não comprovou o pagamento da parcela da renegociação que teria ensejado a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, de modo que, não demonstrada a quitação da obrigação, não se pode reputar indevida a negativação. Eventual alteração do saldo devedor decorrente do recálculo ora determinado deverá ser considerada para fins de apuração da obrigação efetivamente exigível. Portanto, o acolhimento dos pedidos limita-se à declaração de inexistência da relação jurídica referente à “Cesta Classic” e à inexigibilidade das tarifas dela decorrentes, bem como ao recálculo do débito do contrato nº 9280669, com a exclusão de eventual valor decorrente dessas tarifas e dos respectivos encargos. A apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante a apresentação, pela requerida, dos documentos e cálculos necessários, permanecendo hígida a obrigação quanto aos demais valores legitimamente contratados. Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação da ocorrência do dano moral, do abalo moral relevante para o qual se pede indenização. Deve comprovar, ainda, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido, nos termos do art. 186, do Código Civil. No caso em tela, a requerente demonstrou ter empreendido diversas tentativas de solucionar extrajudicialmente a controvérsia, sem que a requerida adotasse providências efetivas para esclarecer e solucionar as cobranças das tarifas “Cesta Classic”. A situação ultrapassa, portanto, o mero dissabor cotidiano, na medida em que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforços para buscar solução para cobranças que se mostraram indevidas, inclusive diante da ausência de esclarecimentos e de documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. Soma-se a isso a expressiva repercussão financeira dos lançamentos, que chegaram a comprometer mais de R$ 70,00 por dia (Evento 1 - Doc 5), circunstância que evidencia a gravidade da falha na prestação do serviço e a frustração da legítima expectativa da consumidora, caracterizando a perda do tempo útil e, consequentemente, dano moral indenizável. O jurista Marcos Dessaune, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama”, elucida que: “o desvio produtivo do consumidor, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais.” (Direito em Movimento, v. 1, 2003 – Rio de Janeiro: EMERJ, 2003). A temática consumerista também já foi apreciada pela i. Ministra Nancy Andrighi do c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.634.851 – RJ e, igualmente, pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: (…) Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve uma relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o consumidor, não. Por isso também, o dispêndio gerado para o comerciante tende a ser menor que para o consumidor, sendo ainda possível àquele exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas. Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Toda essa dinâmica que se revela na prática, portanto, demonstra que a via-crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC) (…). (STJ, REsp 1.634.851 – RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12.09.2017). (gn) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA. 1) Tendo em vista que o aproveitamento do tempo constitui interesse reflexo aos deveres da qualidade e desempenho, atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da produção na sociedade de consumo, mostra-se inarredável a conclusão de que o tempo útil do consumidor deve ser tutelado (Teoria do Desvio Produtivo), sobretudo quando oriundo de injusto praticado em decorrência de falha injustificada da prestação de serviço. 2) A situação vivenciada pelo autor, ao enfrentar dificuldades para ser restituído o valor de produto não entregue por mais de um ano, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. 3) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. 4) Os juros de mora calculados sobre o valor da indenização são devidos desde a citação válida, por se tratar de relação contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062723-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023). (gn) Neste diapasão, com esteio na teoria do desvio produtivo, resta-me, apenas, estabelecer o quantum debeatur. Levando em consideração as peculiaridades do caso, bem como as condições pessoais das partes, reputo como justa, equânime e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar os danos morais sofridos pela requerente, visto que tal valor é proporcional à extensão dos danos e mostra-se pertinente para atender ao fim pedagógico, preventivo, punitivo e compensatório da condenação. Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. Pedido Contraposto No que se refere ao cabimento do pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis, ensina Joel Dias Figueira Júnior “a reconvenção contém uma pretensão autônoma e independente daquela do autor, não obstante a necessidade de ser conexa com a demanda principal ou com o próprio fundamento da defesa (art. 315, caput, CPC). Por sua vez, o contrapedido que a Lei permite ao réu formular na peça contestatória não tem a mesma autonomia daquela e é duplamente limitado: primeiro, deve estar adequado à competência destes Juizados por valor e por matéria, nos termos do art. 3º; segundo, limita-se aos contornos delineados pelos fatos que constituem o objeto da controvérsia”. A requerida pleiteou, no caso de procedência dos pedidos iniciais, que a requerente seja condenada ao pagamento de tarifas individualizadas pelas operações bancárias que, segundo a instituição financeira, não estariam abrangidas pelos serviços essenciais gratuitos. Todavia, a pretensão contraposta foi deduzida de forma genérica, sem a indicação do valor que se pretende cobrar, da quantidade de operações supostamente realizadas, das respectivas datas ou das tarifas individualmente incidentes, limitando-se a requerida a formular pedido condicionado e a remeter a apuração para momento posterior. Ademais, a pretensão sequer foi reproduzida de forma específica no capítulo destinado aos pedidos finais da contestação, circunstância que impede a delimitação objetiva da pretensão deduzida em face da requerente e o adequado exercício do contraditório. Não se mostra possível, portanto, impor à requerente condenação fundada em obrigação cujo objeto e extensão não foram minimamente individualizados pela própria requerida, razão pela qual o pedido deve ser afastado. Assim, a improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolvendo o mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em desfavor da requerida, a fim de: I.a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à contratação da “Cesta Classic”, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade das tarifas dela decorrentes; I.b) DETERMINAR à requerida que, em sede de cumprimento de sentença, apresente demonstrativo discriminado da composição do saldo do contrato nº 9280669, indicando os valores que integraram a renegociação e promovendo o recálculo da dívida com a exclusão das tarifas referentes à “Cesta Classic” e dos respectivos encargos que eventualmente tenham incidido sobre tais valores, apurando-se, nessa oportunidade, eventual diferença decorrente da exclusão das cobranças indevidas; I.c) CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC/02, conforme determina o art. 406, §1°, do CC/02), a contar da citação. II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A apreciação deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso. A quantia deverá ser paga em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena da multa do art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento da condenação por depósito judicial, expeça-se alvará. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). Transitada em julgado, oportunamente, ao arquivo com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Narciso Alvarenga Juíza de Direito
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