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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002668-21.2026.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA27234 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução, ajuizada perante os Juizados Especiais Federais, proposta por DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, o pagamento, via requisição de pequeno valor (RPV), de valores decorrentes de arbitramento de honorários efetivado por juiz eleitoral em face de sua nomeação como defensor dativo em processos eleitorais ante a inexistência de Defensoria Pública em comarcas do interior. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Da Competência dos Juizados Especiais Federais A União sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a presente demanda sob o fundamento de que “(...)os julgados proferidos na instância eleitoral, tal como decorre das decisões que instruem a pretensão autoral, devem ser executados/cobrados no próprio juízo em que se formou o título executivo.” Contudo, trata-se aqui de verdadeira ação de cobrança, nomeada pelo autor de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Mérito Compete ao Estado a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes por meio da Defensoria Pública. Registra-se que o STJ entende que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, é poder-dever do juiz a nomeação de defensor dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência da instituição na região. Nesse sentido: 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537336/MG, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Tratando-se de condenação em honorários em favor de defensor dativo no âmbito de ações penais em trâmite na Justiça Eleitoral, é o próprio Estado o autor da ação, representado na hipótese pelo Ministério Público Eleitoral, sendo que aquela justiça especializada detém natureza federal. Reporto-me, por refletir o melhor posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, ao voto condutor do Exmo. Sr. Desembargador Federal, Dr. IVAN LIRA DE CARVALHO, Relator Convocado, proferido quando do julgamento da Apelação nº 0802452-91.2014.4.05.8500 (2ª Turma – TRF/5): “No que se refere ao pedido da apelante no sentido de que pagamento ocorra mediante a utilização de recursos do próprio Judiciário, destaco que o defensor dativo aceitou o encargo através do sistema de Assistência Jurídica Gratuita, de maneira que, tendo o assistido sagrado-se vencedor na demanda, o defensor faz jus aos honorários advocatícios, os quais devem ser suportados pela União, dado que a assistência jurídica é instituto de direito administrativo. Ao Estado cabe sua organização e manutenção, instituída com o com o fim de indicar um defensor dos seus direitos ao que não tem condições financeiras de contratar um advogado particular e que pretende obter a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário. Nesse diapasão, compete à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado no âmbito da Justiça Eleitoral.” No caso vertente, o autor fundamenta o pedido em decisão proferida perante a 177ª Zona Eleitoral de Tremedal - BA, no qual o referido juízo arbitrou honorários advocaticios em favor do exequente, em razão da atuação como defensor dativo em processo perante a Justiça Eleitoral (0600001-37.2023.6.05.0177). A viabilidade do processamento e julgamento da presente ação já foi amplamente analisada quando da análise das preliminares acima rebatidas, pelo que reputo viável o pagamento da verba honorária devida ao defensor dativo nesta Justiça Federal, mediante requisição de pequeno valor. A questão já fora devidamente analisada pela eg. Primeira Turma Recursal, quando reformada a sentença de primeiro grau e julgado procedente o pedido para condenar a União ao pagamento dos honorários do dativo em processo criminal da Justiça Eleitoral. Adotando os fundamentos abaixo como razão de decidir, transcrevo a ementa produzida pelo Órgão Jurisdicional citado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO NA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença de improcedência do pedido. O autor, advogado, foi nomeado como defensor dativo pela Justiça Eleitoral, juízo da 32ª Zona Eleitoral, de Sinop/MT, e teve honorários advocatícios arbitrados em seu favor. O seu pedido é para receber os valores dos honorários, já que não foram pagos no âmbito da Justiça Eleitoral.2. O recurso merece provimento.3. Segue trecho da sentença recorrida: [...] o pedido de pagamento não se dá via execução judicial, mas administrativamente, por meio de solicitação feita junto ao sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG, nos termos estabelecidos pela Resolução CJF n. 305/2014, que dispõe sobre o pagamento de defensor dativo em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da justiça federal e da jurisdição federal delegada. Não se pode olvidar, portanto, que a Resolução CJF n. 305/2014 é aplicável aos feitos em trâmite na Justiça Eleitoral, porquanto é órgão do Poder Judiciário Federal.Assim, deve o exequente formular pedido ao Juiz da causa, naqueles autos, para que seja solicitando o pagamento nos termos estabelecidos pela Resolução CJF n. 305/2014.Nesse passo, tenho que não há interesse processual em postular os pedidos ora deduzidos, impondo-se o reconhecimento de que o titulo é inexigível. 4. Em seu recurso, o autor alega que o TSE tem o entendimento segundo o qual não compete a esta justiça especializada o pagamento de honorários advocatícios arbitrados a defensores dativos nomeados em processos de sua competência.5. De fato, esse é o entendimento do TSE, como prova o acórdão emitido por essa corte no PA n. 20.236, no qual o TRE/SP pede à corte especializada superior que regulamente o tema no âmbito da Justiça Eleitoral. O TSE não conheceu do pedido, entendendo que não lhe cabia regulamentar a matéria e que o pagamento dos honorários deveria ficar por conta do Poder Executivo Federal. Transcrevo trecho do voto da relatora, Min. Nanci Andrighi:Uma vez devida remuneração ao defensor dativo nomeado pelo magistrado, resta saber a qual ente estatal compete o referido pagamento nos casos das ações eleitorais. Essa matéria já foi apreciada por esta c. Corte, que asseverou que os honorários decorrentes do exercício da defensoria dativa devem ser pagos pelo Poder Executivo, não cabendo ao TSE regulamentar a matéria.6. A União alega incompetência da Justiça Federal, pois a competência seria da Justiça Eleitoral; nulidade no processo da Justiça Eleitoral, pois não foi citada; inexigibilidade do título, pois ausente a citação; ausência de motivo para condenar a União, pois o tema foi regulamentado pelo CJF na Resolução n. 305/2014 e a Justiça Eleitoral deveria proceder conforme esta; excesso de execução, pois a fixação de honorários ultrapassou o limite fixado nessa resolução.7. Como se vê, diversas das alegações da União, embora feitas em itens separados, confundem-se.8. Sobre a incompetência da Justiça Federal, a preliminar já foi afastada acertadamente no juízo de origem. Com efeito, o autor tem uma pretensão resistida em face de órgão da União (Justiça Eleitoral), qual seja, a de pagamento de seus honorários advocatícios, já que ele não obteve êxito em recebê-los perante esse órgão. E, como disse a União em seu recurso, a fixação de honorários ao defensor dativo é questão administrativa, não jurisdicional, logo não era passível de discussão em sede recursal ou de ação na Justiça Eleitoral.9. Sobre a nulidade, novamente recorro à própria manifestação da União no sentido de que a questão é administrativa. Não cabia a citação da União, pois esta não era parte no processo. Quando a Justiça Federal fixa honorários do defensor dativo não há necessidade de citação da União. O mesmo ocorre na Justiça Eleitoral, obviamente.10. Sobre a regulamentação do tema pelo CJF e, por isso, a possibilidade de a questão ser resolvida administrativamente no âmbito da Justiça Eleitoral, como se viu, o próprio TSE não reconhece essa possibilidade. E aqui está a pretensão resistida que justifica o interesse de agir do autor.11. Por fim, sobre o excesso de execução, como a resolução do CJF acima mencionada não é aplicada no âmbito da Justiça Eleitoral e há uma lacuna quanto a isso ali por falta de regulamentação, o juízo não está vinculado aos seus termos. Ademais disso, fixado o valor pelo juízo e realizado o trabalho, não pode o Poder Público, a esta altura, dizer que o valor prometido não lhe poderá ser pago.12. O que parece ocorrer no presente caso é a ausência de um bom diálogo entre as administrações da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal no que concerne a esse tema, que poderia ser resolvido com a extensão do sistema de AJG previsto na Resolução n. 305/2014 para a justiça especializada. Enquanto isso não ocorre, o que se tem é uma espécie de jogo de empurra, em que a Justiça Eleitoral não reconhece a sua atribuição para quitar os honorários arbitrados, e a União, a julgar pelos termos de sua defesa neste processo, além de não abrir a possibilidade de tais valores serem pagos mediante procedimento administrativo, empurra a questão de volta à Justiça Eleitoral e ainda chega a dizer que o valor em si não é devido. Diante disso, não pode a Justiça Federal entrar nesse jogo e dizer que também não lhe cabe resolver a questão.13. Em todo caso, saem prejudicados tanto os advogados nomeados como dativos, pois têm de recorrer à Justiça Federal, quanto o erário, que tem de arcar com a fixação de honorários sem qualquer parâmetro, ante a ausência de regulamentação do tema no âmbito da Justiça Eleitoral, e com juros de mora, sem falar no tempo de trabalho dos agentes públicos da Justiça Federal e da própria advocacia da União empregados para apreciar e resolver a questão em duas instâncias.14. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação, condenando a União no pagamento dos honorários pedidos pelo autor. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Sem custas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96). Honorários em dez por cento do valor da condenação. (AGREXT 0000684-53.2016.4.01.3603, FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MT, PJe Publicação 16/02/2022.) No mesmo sentido, cito julgados do egrégio STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 186817/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2014). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1.- A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes. 2. - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 416168/BA, Rel. Min. Sidney Beneti, DJe 18/03/2014) Caracterizada, pois, na espécie, a manifesta procedência do pedido. CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, tão somente, condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo fixados na decisão proferida nos autos 0600001-37.2023.6.05.0177 (id 2237811543), devidamente atualizado desde o arbitramento (novembro/2025), como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. Data infra. (assinado eletronicamente)