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1002667-85.2026.8.11.0021

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002667-85.2026.8.11.0021. AUTOR: ABEL RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: WILLIAN CASTRO DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança promovida por ABEL RODRIGUES DE SOUZA, em face de WILLIAN CASTRO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO à inicial. Do Juízo 100% Digital 1) Considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, MANIFESTE-SE o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais. 2) Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição à adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). 3) Por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá a parte requerida informar endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246 do CPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da CITAÇÃO recebida por meio eletrônico. 4) Ressalto que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). Da Audiência de Conciliação/Mediação 5) Nos moldes do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE o necessário para realização da audiência conciliatória, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no artigo 334 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 6) Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. 7) Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 8) CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC, observando se o(a) autor(a) optou pelo procedimento do Juízo 100% Digital. 9) Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. 10) CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). 11) Após a realização da audiência, se não houver acordo, REMETAM-SE os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o artigo 335 e incisos, do Código de Processo Civil. 12) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para deliberação em 15 (quinze) dias. 13) Se houver interesse de incapaz, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. 14) CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ

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