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1002666-67.2026.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Despacho

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1002666-67.2026.8.13.0693/MG EMBARGANTE: CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB MG119130) ADVOGADO(A): ANDREI CASSIANO (OAB RS058320) DESPACHO Vistos etc. Cuidam-se de embargos à execução fiscal (0049444-40.2011.8.13.0693) promovidos por Canguru Plásticos Ltda. em recuperação judicial, aduzindo inexistência de lançamento a preterição de direito de defesa, nulidade da execução em razão da inexistência de certificação dos créditos, violação ao princípio da não cumulatividade (ART. 155, § 2°, I, DA CF/88), restrição à não-cumulatividade: adoção de base de cálculo diversa da constitucionalmente prevista, inaplicabilidade da Selic, equívoco na aplicação da multa de revalidação, multa confiscatória. Pleiteou, a embargante, a suspensão da execução fiscal, mediante aplicação do artigo 919, §1º, do CPC, argumentando estarem presentes os requisitos exigidos pelo dispositivo legal, restando apresentada garantia, sendo relevantes os fundamentos apresentados, demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com a inicial, foram juntados documentos e cópias dos autos da execução. Custas iniciais pagas conforme evento 8, doc 2. Conclusos, decido. Dispõe o artigo 9o, da LEF, que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Ainda, dispõe o artigo 16 da mesma Lei que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; da intimação da penhora. Por seu turno, o artigo 16, § 1º, da Lei 6830/80 é claro em prever que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No caso dos autos, dívida objeto da execução fiscal (0049444-40.2011.8.13.0693) não se encontra efetivamente garantia, posto que o crédito é de R$396.168,80, ao passo que a penhora Sisbajud foi realizada em valor muito inferior, de R$35.806,35. O STJ tem entendimento acerca da possibilidade de oferta de embargos à execução fiscal sem a garantia do débito, porém, na hipótese de comprovada hipossuficiência patrimonial para a garantia, que não é o caso dos autos. Confira-se, para fins de ilustração, o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO . DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Assim sendo, até que haja efetiva garantia, deixo de receber e processar os embargos à execução fiscal. Por conseguinte, não há que se falar em suspensão da execução por aplicação do artigo 919, §1º, do CPC, pedido que também fica indeferido. Nesse passo, em análise dos autos da execução, em trâmite perante o PJE, verifica-se em id 10722608093 que a parte executada, ora embargante, fez oferta de bens à penhora, aguardando-se manifestação da parte exequente. Assim sendo, aguarde-se por 30 dias a comprovação, pela embargante, acerca da complementação da garantia, com efetiva penhora, possibilitando o recebimento dos embargos. Com a manifestação da embargante ou decorrido o prazo, voltem conclusos os autos. I. C.

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