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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002665-94.2025.8.13.0183/MG
AUTOR: MARGARETE RAMOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GERSON LOBO NEIVA (OAB MG093426)
AUTOR: PAULO AFONSO DE MEIRA
ADVOGADO(A): GERSON LOBO NEIVA (OAB MG093426)
AUTOR: DORACI LEAO DE MEIRA
ADVOGADO(A): GERSON LOBO NEIVA (OAB MG093426)
RÉU: ROBSON DO ROSARIO COSTA
ADVOGADO(A): VITOR FLAVIO DE SENA GOMES (OAB MG191980)
ADVOGADO(A): SAUL LORENZO CANDIDO GOMES (OAB MG244711)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM RESSARCIMENTO POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL ajuizada por DORACI LEÃO DE MEIRA e outros em face de ROBSON DO ROSÁRIO COSTA. Alegaram, em síntese, que as partes são coproprietárias de um bem imóvel indivisível advindo do espólio de Augusta Meira de Jesus, o qual encontra-se sob posse e uso exclusivo do requerido desde o ano de 2021, sem autorização, sem repasse de valores ou rateio de despesas. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais (Evento 1).
Concedidos os benefíicos da justiça gratuita à parte autora (Evento 18).
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21). Arguiu, em sede preliminar e prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência do direito de anulação, a ilegitimidade ativa pela inexistência de espólio sobre o bem e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o imóvel não compõe a herança, pois fora validamente doado em vida à sua genitora pela falecida no ano de 2013, com reserva de usufruto vitalício, exercendo a posse de boa-fé e com o recolhimento dos tributos incidentes.
Impugnação à contestação apresentada em (Evento 29).
Em sede de especificações de provas, os requerentes pugnaram pela produção de prova documental, oitiva de testemunhas, pericial (Evento 29). Por sua vez, o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores (Evento 21).
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC.
I. Das preliminares
I.I. Da ilegitimidade ativa e passiva
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, imperioso destacar que à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações da petição inicial.
Nesse sentido, como os autores imputam exclusivamente ao requerido a ocupação unilateral do bem e requerem dele o pagamento de aluguéis e indenizações, o requerido possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide.
Em relação a ilegitimidade ativa aventada, sob o fundamento de que o bemn não compõe o espólio em virtude da doação realizada em 2013, cabe ressaltar que, tal matéria confude-se integralmente com o mérito, qual seja a validade do contrato frente à nulidade suscistada pelos autores, sendo posteriormente analisada em momento oportuno.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas.
I.II. Da decadência
O Réu arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sob o fundamento de que transcorreu o prazo de 4 anos para a anulação do contrato de doação celebrado em 2013, nos termos do art. 178, II, do CC.
Contudo, a tese autoral principal fundamenta-se na nulidade absoluta do contrato particular por inobservância de forma legal exigida, isto é, na ausência de escritura pública e descumprimento do encargo.
Neste norte, tratando-se de alegação de nulidade absoluta, o negócio jurídico não convalesce pelo decurso do tempo , consoante inteligência do art. 169 do CC.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida.
II. Dos pontos controvertidos
Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a existência, a validade e a eficácia do contrato de doação celebrado por AUGUSTA MEIRA DE JESUS em favor de MARIA DAS GRAÇAS COSTA, notadamente quanto à observância da forma legal; a ocorrência de eventual vício de consentimento na perfectibilização do referido negócio jurídico; o cumprimento ou descumprimento do encargo assumido pela donatária (cláusula 4ª, 'e'); a subsistência da copropriedade (condomínio) entre os herdeiros sobre o imóvel litigioso; a ocorrência de ocupação exclusiva do bem pelo requerido, de forma irregular e sem contraprestação; a caracterização e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes/aluguéis) e morais alegados pelos autores; a configuração de litigância de má-fé pela parte autora, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato.
III. Do ônus da prova
Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique a alteração.
IV. Dos meios de prova
INDEFIRO a prova pericial, tendo em vista que a parte autora não especificou qual seria o real alcance da prova ou qual questão seria sanada pela prova técnica, motivo pelo qual o pedido se mostra genérico e impertinente.
DEFIRO a prova documental pleiteada pelos autores e concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entenderem pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo.
DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas.
V. Da audiência de instrução e julgamento
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/10/2026 às 14h.
A audiência ocorrerá presencialmente.
Considerando que foi deferido o depoimento pessoal, a parte ou preposto também deverão comparecer na sede do Fórum para prestarem declaração.
Se já não constar dos autos, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357 §4º do CPC), cabendo aos Advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 CPC), bem como informá-las acerca da sala em que serão inquiridas.
Caso resida(m) nesta Comarca, ou a parte que a(s) arrolou afirme expressamente que sua oitiva poderá ser efetuada neste fórum, a(s) testemunha(s) será(ão) inquirida(s) na sala de audiência da 1ª Vara Cível, n° 401, devendo comparecer(em) devidamente munida(s) com documento oficial de identificação original, com foto.
Se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pertencer(em) a outra comarca integrante deste e. TJMG, a Secretaria deve fazer os autos conclusos, com aviso através do GOOGLE CHAT, de modo que possa ser agendada audiência para oitiva desta(s).
Após, intime-se o(a) Procurador(a) da parte que arrolou a testemunha para que, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-a, comprovando nos autos, para comparecimento ao fórum do local onde reside, de modo a prestar depoimento.
Intimem-se. Cumpra-se.