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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002665-75.2015.5.02.0612 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS NOVAIS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4d213 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:f453c4b. Considerando que a execução atual gira em torno da restituição de valores pagos a maior ao exequente à reclamada ICOMON, exclua-se a reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. do polo passivo. Expeça-se alvará à reclamada ICOMON para liberação dos valores #id:1af64c3 (R$ 4.880,81), #id:4b04be9 (R$ 0,07), #id:ced165d (R$ 0,37) e #id:165d44f (R$ 20,04), para ressarcimento parcial dos valores devidos. Para tal finalidade, queira a executada ICOMON, informar nos autos, dados bancários, no prazo de cinco dias. No mais, revendo posicionamento anterior, por força do tema 74 do C. TST (RR 0000195-54.2023.5.06.0141), entendo ser incabível a execução nestes autos dos valores soerguidos à maior pelo exequente, devendo tal ressarcimento ser objeto de ação autônoma. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A devolução de valores pagos a maior ao exequente pode ser determinada nos próprios autos da execução? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Cumprida a determinação supra, considerar-se-á extinta a presente execução. Ao final, ao arquivo definitivo Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
TRT2 · CEJUSC Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE ATOrd 1002665-75.2015.5.02.0612 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS NOVAIS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26698f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP, em razão do protocolo da(s) petição(ões) de Id f453c4b. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA APARECIDA MARTINS DA SILVA DESPACHO Id f453c4b: Aguarde-se a realização de sessão de conciliação já designada, tendo em vista que a análise da(s) manifestação(ões) protocolada(s) excede a competência deste CEJUSC, conforme art. 13º da Resolução 415/2025 do CSJT. Na impossibilidade de acordo, o(s) requerimento(s) será(ão) apreciado(s) pelo juízo de origem. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
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