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1002665-70.2020.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002665-70.2020.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : MARIA ELIZABETE BARROS RODRIGUES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio do qual comunica a cessão da integralidade dos direitos creditórios pertencentes à exequente MARIA ELIZABETE BARROS RODRIGUES, representados pelo precatório nº 0498819-16.2025.4.01.9198, e requer o reconhecimento da cessão e a adoção das providências necessárias para que o crédito cedido seja disponibilizado ao cessionário. A própria cessionária ressalva os honorários contratuais e demais deduções incidentes sobre o crédito. O pedido não comporta acolhimento. O art. 114 da Lei nº 8.213/91 estabelece, de forma expressa: “Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.” A norma veicula vedação específica à cessão de benefícios previdenciários, qualificando como nula de pleno direito qualquer avença que disponha em sentido contrário. Tal comando normativo tem por finalidade a proteção do segurado, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido da inviabilidade da cessão de crédito previdenciário, ainda que já convertido em precatório, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS. ART. 114, DA LEI 8.213/91. INVIABILIDADE. (...) A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.” (AG 1035442-05.2024.4.01.0000, TRF1). Ademais, a matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1418, no qual se discute a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e a possibilidade de controle judicial, de ofício, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. Não obstante a afetação da controvérsia, não há determinação de suspensão dos processos em primeiro grau, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, não havendo óbice ao exame do pedido neste momento processual. Nesse cenário, mostra-se legítimo o controle judicial da validade do negócio jurídico apresentado, especialmente diante da vedação legal expressa. A despeito da regra geral prevista no art. 100, § 13, da Constituição Federal, deve prevalecer, na hipótese, a norma específica que rege os benefícios previdenciários, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida ao segurado. Assim, a cessão pretendida não pode ser homologada no âmbito judicial, por afrontar o disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91, devendo eventuais efeitos obrigacionais decorrentes do negócio jurídico permanecer restritos à esfera privada das partes. Quanto aos honorários contratuais, observo que a matéria já foi apreciada na decisão de id. 2211101319, que deferiu expressamente o destaque de 30% (trinta por cento) do valor do precatório em favor de DIOGO ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.263.655/0001-01, conforme percentual previsto no contrato de honorários juntado aos autos. Desse modo, mantenho o destaque de 30% anteriormente deferido e indefiro o pedido superveniente formulado pela sociedade de advocacia para elevação do percentual para 40%, naquilo que excede o percentual já reconhecido. O requerimento superveniente pretende, de fato, o pagamento de 40% do precatório à sociedade de advocacia. Por fim, o INSS impugna o precatório de id. 2216606942 ao fundamento de que nele constaria preferência legal conferida à pessoa idosa, embora a documentação dos autos demonstre que a credora não preencheria o requisito etário, requerendo a retificação do requisitório. Contudo, conforme consulta ao sistema, a inconsistência apontada já se encontra superada, uma vez que o sistema descarta automaticamente a informação lançada na requisição e realiza a validação da preferência a partir dos dados constantes da Receita Federal do Brasil. Não subsiste, portanto, providência útil a ser determinada por este Juízo quanto ao ponto. Confira-se: Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito formulado pelo PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA; b) MANTENHO o destaque de 30% (trinta por cento) do valor do precatório em favor de DIOGO ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos da decisão de id. 2211101319, e INDEFIRO o pedido de destaque do percentual excedente de 10%; e c) INDEFIRO a impugnação apresentada pelo INSS, uma vez que a questão relativa à preferência já se encontra regularizada no sistema, sendo desnecessária a retificação do requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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