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1002663-74.2025.8.26.0115

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara

    Processo 1002663-74.2025.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.A.S. - - Y.A.S. - - J.A.O. - W.S.P. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de fls. 118/121, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: I) a guarda unilateral de W. A. da S. passa a ser exercida pelo genitor, com quem o menor reside desde 01 de julho de 2026; II) fica mantida a guarda unilateral de Y. A. S. em favor da genitora; III) a partir da competência de agosto de 2026, a obrigação alimentar pecuniária estabelecida no item c da sentença de fls. 97/100 fica modificada, passando cada genitor a prestar diretamente o sustento do filho residente consigo, compreendendo alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, lazer e demais despesas ordinárias necessárias ao desenvolvimento do menor; IV) a modificação prevista no item anterior não alcança eventuais prestações alimentares vencidas até a competência de julho de 2026, que permanecem exigíveis se não comprovadamente satisfeitas, por inexistir no acordo renúncia ou quitação expressa dos valores pretéritos; V) o regime de convivência observará integralmente o item 4 do acordo de fls. 120/121, prevalecendo as disposições especiais relativas a feriados, datas comemorativas, festas de fim de ano e férias escolares sobre o regime ordinário de finais de semana, quando houver coincidência; VI) os genitores poderão ajustar consensualmente alterações pontuais de horários e períodos, desde que preservados o melhor interesse, a rotina e o direito de convivência dos menores; g) ressalvo que as disposições relativas à guarda, convivência e alimentos poderão ser revistas diante de alteração superveniente das circunstâncias, sempre em atenção ao melhor interesse dos infantes. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO a sentença transitada em julgado na data de sua publicação. Expeça-se termo de guarda definitiva de W. A. da S. em favor do genitor. Ratifica-se o termo de guarda de Y. A. S. em favor da genitora, expedindo-se novo documento se necessário. A homologação da transação superveniente esvazia o objeto da apelação de fls. 107/114 quanto à obrigação alimentar futura, razão pela qual se mostra desnecessária a remessa dos autos ao E.TJSP, diante da superveniente perda do objeto do recurso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GIZELLY ALVES JORDAO (OAB 418466/SP), GIZELLY ALVES JORDAO (OAB 418466/SP), GIZELLY ALVES JORDAO (OAB 418466/SP), SILVIA DANIELLE QUEIROZ DE LIMA (OAB 426238/SP)

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