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1002662-56.2024.8.11.0046

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002662-56.2024.8.11.0046 AUTOR(A): VANDERLEI RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por Vanderlei Rodrigues Ferreira (ID 228604429) e por Banco Cooperativo do Brasil S.A. (ID 232082439), contra a sentença proferida nestes autos (ID 227934180), que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a cobertura securitária por invalidez permanente total decorrente de acidente, determinar a liquidação do saldo devedor das cédulas de crédito bancário e impor abstenção de atos de cobrança e inclusão de apontamentos restritivos. A parte autora alega a ocorrência de omissão na sentença quanto à apreciação expressa do pedido de compensação por danos morais e do pleito de restituição das quantias adimplidas em relação ao contrato de crédito bancário número 4802960, além de valores descontados de sua conta corrente e objeto de processo executivo conexo. O corréu Banco Cooperativo do Brasil S.A. aduz omissão no julgado por ausência de exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça contestatória (ID 192114131), sustentando, ainda, a inviabilidade de cumprimento da tutela inibitória que lhe foi direcionada. Intimadas as partes para manifestação (ID 232507684 e ID 235481183), os prazos transcorreram sem oferecimento de contrarrazões, sobrevindo a interposição prematura de recurso de apelação pela corré Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. (ID 234863761), com resposta apresentada pelo polo ativo (ID 236031326). DECIDO. Certificada a tempestividade recursal pela Secretaria Judicial (ID 232342286), conheço de ambos os aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se, em primeiro lugar, à apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. (ID 232082439). Constata-se que a sentença (ID 227934180) incorreu em omissão no que tange à análise formal da matéria preliminar veiculada na resposta da referida instituição financeira (ID 192114131). A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, não merece prosperar. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas segundo as alegações formuladas na petição inicial. Sob a ótica consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da operação econômica ou intermedeiam as transações bancárias respondem de forma conjunta perante o consumidor. Os demonstrativos financeiros juntados aos autos (ID 168883899 e ID 174088892) revelam a efetiva atuação da instituição bancária na efetivação de débitos e na gestão das operações correlatas, justificando sua manutenção no polo passivo exclusivamente para responder aos comandos de abstenção de cobrança e de negativação em cadastros de inadimplentes. Tal compreensão, aliás, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto neste feito (ID 194357580). Destarte, afasto a arguição de ilegitimidade passiva. Passa-se ao exame dos embargos declaratórios interpostos pelo autor Vanderlei Rodrigues Ferreira (ID 228604429): Assiste razão ao embargante quanto à omissão sentencial concernente aos pedidos de indenização por danos morais e de restituição de quantias desembolsadas decorrentes do contrato número 4802960 (ID 168882560). No mérito da pretensão indenizatória extrapatrimonial, o pedido revela-se improcedente. A controvérsia estabelecida na esfera administrativa quanto à extensão da invalidez e ao alcance da cobertura securitária decorreu de interpretação de cláusula contratual, consubstanciando mero dissabor do cotidiano e desentendimento negocial. Não restou demonstrada nos autos ofensa substancial aos direitos da personalidade, vexame social relevante ou comprovação de inscrição indevida do nome do autor em cadastros protetivos ao crédito em decorrência direta da recusa administrativa inicial. Por outro lado, o pedido de repetição dos valores vertidos merece acolhimento em parte. Reconhecido judicialmente que a apólice securitária prestamista confere quitação ao saldo devedor desde a consolidação da incapacidade acidentária descrita na peça vestibular (ID 168882560), exsurge inequívoco o dever da seguradora de restituir o valor de R$ 118.571,47 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao adimplemento indevidamente suportado pelo mutuário no contrato número 4802960, conforme comprovante de pagamento acostado (ID 168883899). A devolução dar-se-á na forma simples, haja vista que a incidência da repetição em dobro prescinde de engano justificável e reclama inequívoca conduta eivada de má-fé, inocorrente na hipótese em que a negativa lastreou-se em exegese literal do regulamento até então não invalidado. Eventuais valores constritos ou debatidos em ação de execução paralela deverão ser equalizados no juízo competente ou por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer imposta à seguradora. Em face do exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do corréu Banco Cooperativo do Brasil S.A. (ID 232082439), sem alteração do resultado, para sanar a omissão e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva por ele deduzida. ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora Vanderlei Rodrigues Ferreira (ID 228604429), conferindo-lhes efeitos modificativos, para integrar o julgamento e conferir nova redação à parte dispositiva da sentença de ID 227934180, a qual passa a vigorar nos seguintes termos: "Julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da cláusula limitativa e restritiva que afastou a cobertura securitária por Invalidez Permanente Total por Acidente, reconhecendo o dever de quitação integral dos contratos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário número 4802960, número 3878724 e número 4680918; Condenar a requerida Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral e definitiva dos saldos devedores dos contratos aludidos, perante a instituição credora, considerando a data da negativa do sinistro; Condenar a requerida Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. a restituir ao autor, de forma simples, a importância de R$ 118.571,47 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) relativa ao contrato número 4802960 (ID 168883899), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID 172577947), determinando ao réu Banco Cooperativo do Brasil S.A. a definitiva abstenção de atos de cobrança e de negativação em cadastros de inadimplentes contra o polo ativo e seus eventuais garantes no tocante às cédulas de crédito bancário sob exame; Julgar improcedentes o pleito de compensação por danos morais e o pedido de devolução em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo do autor e 80% (oitenta por cento) a cargo dos réus de forma solidária. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao pleito de danos morais não acolhido em proveito dos patronos dos réus, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em relação ao autor em face da gratuidade de justiça concedida (ID 172577947)." Intimem-se as partes. Em atenção ao comando do artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente ou ratifique as razões da apelação anteriormente interposta (ID 234863761), limitando-se aos capítulos integrados da sentença. Havendo aditamento recursal, dê-se vista à parte recorrida para complementação das contrarrazões (ID 236031326), pelo mesmo prazo legal, a teor do artigo 1.024, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto

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