Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002661-89.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: MAYARA TCHANY BARROS LAM DOS SANTOS RECLAMADO: MOTA & RODRIGUES SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170f5aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026. THIAGO DA COSTA CAIXETA Servidor(a) HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem em conformidade com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id dfe9277, apresentados pela reclamada, com atualização a partir de 22/06/2026 até o efetivo pagamento. Intime-se a reclamada para anexar ao processo o arquivo PJC exportado pelo sistema PJECALC, a fim de viabilizar eventuais retificações e futuras atualizações. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§ 1º a 3º, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído FGTS): R$ 13.327,40 Juros: R$ 145,54 Crédito bruto: R$ 13.472,94 Deduções: INSS (cota do segurado): R$ 145,06 Crédito líquido do reclamante: R$ 13.327,88 Honorários devidos ao(à) advogado(a) do reclamante: R$ 1.347,29 INSS (cotas do segurado e patronal): R$ 579,66 Custas processuais: R$ 305,10 Total devido pela reclamada: R$ 15.559,93 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante foram fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O(a) credor(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade de justiça deferida e manifestar interesse na execução dos honorários, indicando o valor atualizado, sob pena de renúncia à parcela. À parte exequente é concedido o prazo de 02 (dois) dias para informar banco, agência, número e espécie de conta bancária destinada ao depósito do crédito líquido, sob pena de sobrestamento e início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, cabendo à reclamada comprovar o recolhimento e apresentar as guias para movimentação, no mesmo prazo, sob pena de execução pelo equivalente. Comprovado o depósito sem a apresentação das guias, fica desde já autorizada a liberação mediante alvará. Intime-se a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO para depositar o importe penhorado em Juízo, no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOTA & RODRIGUES SERVICOS LTDA
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002661-89.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: MAYARA TCHANY BARROS LAM DOS SANTOS RECLAMADO: MOTA & RODRIGUES SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170f5aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026. THIAGO DA COSTA CAIXETA Servidor(a) HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem em conformidade com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id dfe9277, apresentados pela reclamada, com atualização a partir de 22/06/2026 até o efetivo pagamento. Intime-se a reclamada para anexar ao processo o arquivo PJC exportado pelo sistema PJECALC, a fim de viabilizar eventuais retificações e futuras atualizações. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§ 1º a 3º, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído FGTS): R$ 13.327,40 Juros: R$ 145,54 Crédito bruto: R$ 13.472,94 Deduções: INSS (cota do segurado): R$ 145,06 Crédito líquido do reclamante: R$ 13.327,88 Honorários devidos ao(à) advogado(a) do reclamante: R$ 1.347,29 INSS (cotas do segurado e patronal): R$ 579,66 Custas processuais: R$ 305,10 Total devido pela reclamada: R$ 15.559,93 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante foram fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O(a) credor(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade de justiça deferida e manifestar interesse na execução dos honorários, indicando o valor atualizado, sob pena de renúncia à parcela. À parte exequente é concedido o prazo de 02 (dois) dias para informar banco, agência, número e espécie de conta bancária destinada ao depósito do crédito líquido, sob pena de sobrestamento e início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, cabendo à reclamada comprovar o recolhimento e apresentar as guias para movimentação, no mesmo prazo, sob pena de execução pelo equivalente. Comprovado o depósito sem a apresentação das guias, fica desde já autorizada a liberação mediante alvará. Intime-se a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO para depositar o importe penhorado em Juízo, no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA TCHANY BARROS LAM DOS SANTOS