Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002661-38.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: FELIPE JOSE PEREIRA RECLAMADO: 4P PREMIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c8b08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Apresentados os cálculos pelo reclamante e impugnados pela reclamada foi nomeado perito contábil, que apresentou o laudo de id.874af9c O reclamante concordou integralmente com a conta pericial e requereu sua homologação. A reclamada limitou-se a reiterar sua impugnação, sobrevindo esclarecimentos periciais que ratificaram o laudo. Por fim, a reclamada chamou o feito à ordem no id.df1db14, sustentando a ausência de dedução dos recolhimentos de FGTS comprovados nos IDs.338794f e 2b559a2. Decide-se: Do chamamento do feito à ordem Não assiste razão à reclamada. A r. sentença de ID 6f6a604 impôs à reclamada obrigações de naturezas distintas e inconfundíveis: na alínea "B" do dispositivo, a obrigação de fazer consistente no depósito, na conta vinculada do autor, dos valores do FGTS incidentes sobre a remuneração efetivamente paga no curso do contrato; e, na alínea "C", a obrigação de pagar as parcelas deferidas, entre as quais o adicional de insalubridade de 20% com reflexos em FGTS e multa de 40%, além das verbas rescisórias. Os recolhimentos invocados pela reclamada dizem respeito exclusivamente à primeira obrigação. Com efeito, a Guia do FGTS Digital de id.4717920, quitada em 20/05/2026 no importe de R$ 3.185,83 (comprovante de pagamento de id.0257539), contempla FGTS mensal das competências 04/2024 e 07/2024 a 11/2024, FGTS rescisório, indenização compensatória e encargos, todos apurados sobre a remuneração já paga ao obreiro. A conta pericial, por sua vez, apurou a rubrica "FGTS 8%" sobre base de cálculo diversa e expressamente declinada no demonstrativo de id.b5a4340 – Pág. 8, qual seja, 13º salário, adicional de insalubridade de 20%, 13º salário e aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 sobre o adicional de insalubridade e saldo de salário, verbas objeto da condenação e jamais quitadas, razão pela qual a coluna "Recolhido" ostenta valor zerado em todas as competências. Idêntico raciocínio se aplica à multa de 40%, calculada sobre o FGTS devido em razão da condenação, e não sobre os depósitos contratuais. Inexiste, pois, a alegada duplicidade. A dedução pretendida, ao contrário do sustentado, é que importaria enriquecimento sem causa da reclamada, mediante o abatimento, do crédito exequendo, de valores destinados ao adimplemento de obrigação diversa. Dos cálculos Assim, considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 15.941,94JUROSR$ 3.602,02FGTS PRINCIPALR$ 1.359,87FGTS JUROSR$ 297,28HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.060,06INSS RECDAR$ 3.184,87HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.066,80HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 1.802,41CUSTASR$ 586,30TOTALR$ 29.901,55INSS RECTE-R$ 818,96IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO03/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.066,80, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Libere-se o depósito recursal para o reclamante, devendo ser abatido tal valor do importe ora homologado. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE JOSE PEREIRA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002661-38.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: FELIPE JOSE PEREIRA RECLAMADO: 4P PREMIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c8b08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Apresentados os cálculos pelo reclamante e impugnados pela reclamada foi nomeado perito contábil, que apresentou o laudo de id.874af9c O reclamante concordou integralmente com a conta pericial e requereu sua homologação. A reclamada limitou-se a reiterar sua impugnação, sobrevindo esclarecimentos periciais que ratificaram o laudo. Por fim, a reclamada chamou o feito à ordem no id.df1db14, sustentando a ausência de dedução dos recolhimentos de FGTS comprovados nos IDs.338794f e 2b559a2. Decide-se: Do chamamento do feito à ordem Não assiste razão à reclamada. A r. sentença de ID 6f6a604 impôs à reclamada obrigações de naturezas distintas e inconfundíveis: na alínea "B" do dispositivo, a obrigação de fazer consistente no depósito, na conta vinculada do autor, dos valores do FGTS incidentes sobre a remuneração efetivamente paga no curso do contrato; e, na alínea "C", a obrigação de pagar as parcelas deferidas, entre as quais o adicional de insalubridade de 20% com reflexos em FGTS e multa de 40%, além das verbas rescisórias. Os recolhimentos invocados pela reclamada dizem respeito exclusivamente à primeira obrigação. Com efeito, a Guia do FGTS Digital de id.4717920, quitada em 20/05/2026 no importe de R$ 3.185,83 (comprovante de pagamento de id.0257539), contempla FGTS mensal das competências 04/2024 e 07/2024 a 11/2024, FGTS rescisório, indenização compensatória e encargos, todos apurados sobre a remuneração já paga ao obreiro. A conta pericial, por sua vez, apurou a rubrica "FGTS 8%" sobre base de cálculo diversa e expressamente declinada no demonstrativo de id.b5a4340 – Pág. 8, qual seja, 13º salário, adicional de insalubridade de 20%, 13º salário e aviso prévio sobre o adicional de insalubridade, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 sobre o adicional de insalubridade e saldo de salário, verbas objeto da condenação e jamais quitadas, razão pela qual a coluna "Recolhido" ostenta valor zerado em todas as competências. Idêntico raciocínio se aplica à multa de 40%, calculada sobre o FGTS devido em razão da condenação, e não sobre os depósitos contratuais. Inexiste, pois, a alegada duplicidade. A dedução pretendida, ao contrário do sustentado, é que importaria enriquecimento sem causa da reclamada, mediante o abatimento, do crédito exequendo, de valores destinados ao adimplemento de obrigação diversa. Dos cálculos Assim, considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 15.941,94JUROSR$ 3.602,02FGTS PRINCIPALR$ 1.359,87FGTS JUROSR$ 297,28HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.060,06INSS RECDAR$ 3.184,87HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.066,80HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 1.802,41CUSTASR$ 586,30TOTALR$ 29.901,55INSS RECTE-R$ 818,96IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO03/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.066,80, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Libere-se o depósito recursal para o reclamante, devendo ser abatido tal valor do importe ora homologado. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 4P PREMIUM LTDA