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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002660-44.2026.8.11.0005. IMPETRANTE: THAIS DONADIA DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO SAO LUCAS Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por THAIS DONADIA DE SOUZA contra ato do COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – COREME DO HOSPITAL HILDA STRENGER RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A pretensão foi ajuizada com endereçamento à Justiça Federal. Instruiu a inicial com documentos. É o breve relato. Fundamento. DECIDO. Trata-se de entidade privada sem fins lucrativos, no polo passivo, a qual presta serviços de interesse público. Nesta senda, necessário destacar que a competência para processar e julgar ações em que a União for parte ou interessada é da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ‘in verbis’: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; (...)” No caso em questão, havendo interesse da União, nos termos do art. 109, I, da CF, a competência para processar e julgar a presente ação é deslocada para a Justiça Federal. Ante o exposto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, devendo o feito ser encaminhado ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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