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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002658-66.2026.8.13.0701/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) RÉU: NOEMIA DE SOUZA CAMARGO ADVOGADO(A): PLINIO HENRIQUE ARANTES MACHADO (OAB MG088755) DECISÃO Vistos. Contestação com reconvenção apresentada pela requerida em evento 55, na qual suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. A requerida/reconvinte postula pela concessão da gratuidade de justiça. Todavia, não instruiu ela o feito com declaração de hipossuficiência ou documentos comprobatórios de sua renda. Outrossim, junto de sua contestação, não houve juntada de seu documento pessoal, e a procuração apresentada, além de apócrifa, confere poderes especiais ao advogado para “propor medidas judiciais contra Karina Pereira Martins”, parte estranha ao feito. À vista disso, intime-se a requerida para emendar sua reconvenção, mediante juntada de (i) documento oficial com foto; (ii) procuração devidamente atualizada e que confira poderes especiais para atuar na presente causa; (iii) documento comprobatório de sua condição financeira ou comprovante de recolhimento das custas da reconvenção, na forma do art. 15, incisos I e II, do Provimento Conjunto 75/2018, sob pena de indeferimento do benefício, no primeiro caso, e de não recebimento da reconvenção, no segundo. Intime-se, ainda, a parte autora para proceder ao recolhimento das custas para exame da preliminar arguida em sede de réplica à contestação e contestação à reconvenção, na forma do art. 14, §2º, I, do Provimento Conjunto 75/2018, sob pena de não ser examinada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, independente de manifestação das partes, venham conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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