2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002658-20.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO SIDRAO DA SILVA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO - PA016131 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 61 anos (09/07/1965) na data do requerimento administrativo (10/01/2026). No presente caso, embora o autor tenha implementado o requisito etário, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício. Inicialmente, a documentação fundiária mais antiga deve ser examinada em sua sequência, e não de forma isolada. Embora o título definitivo esteja em nome de Maria Socorro Santos, os instrumentos posteriores de procuração e substabelecimento permitem identificar uma cadeia negocial pela qual os poderes relacionados ao imóvel chegaram ao autor, João Sidrão. Ocorre que a própria documentação apresentada demonstra que, em 2011, o autor substabeleceu esses poderes a terceiro. Assim, ainda que os instrumentos anteriores possam indicar alguma vinculação pretérita de João com aquela área, o próprio conjunto documental evidencia que essa relação não permaneceu após 2011. A documentação fundiária antiga, portanto, não serve para demonstrar continuidade da exploração rural no período posterior. Essa circunstância interfere diretamente na valoração da Declaração de Aptidão ao PRONAF. O documento não constitui, por si só, comprovação de efetiva obtenção de crédito rural, de aplicação de recursos na produção ou de comercialização agrícola. Além disso, sua validade expirou em 2017, não havendo demonstração de operação de crédito ou produção rural desenvolvida pelo requerente com fundamento naquela declaração. No contexto específico dos autos, a fragilidade é ainda maior porque a documentação indica que o autor já havia transferido, em 2011, os poderes relativos à área rural anteriormente relacionada ao seu nome. Não foi apresentada documentação suficiente que esclareça qual imóvel estaria sendo efetivamente explorado pelo requerente no período posterior ou que demonstre produção agrícola concreta. Desse modo, a declaração de aptidão ao PRONAF não é suficiente para preencher a lacuna probatória existente. A própria documentação de 2011 contém, ademais, qualificação do requerente como comerciante, elemento que, embora não seja tomado isoladamente como suficiente para afastar eventual atividade rural, reforça a inconsistência do quadro quando confrontado com a transferência da área e com a ausência de elementos objetivos de produção rural no período subsequente. Consta, ainda, vínculo empregatício com Sales e Rocha Ind. e Com. de Madeiras Ltda., de 01/07/2015 a 09/11/2016, na ocupação de classificador de toras. O vínculo formal, superior a 120 dias, deve ser considerado no conjunto probatório. Mais importante, porém, é que os elementos apresentados não demonstram, após sua cessação, uma sequência documental segura de retomada e permanência do requerente na atividade campesina. Os documentos mais recentes também não superam essa deficiência. A certidão eleitoral emitida em 2026, na qual o autor aparece qualificado como agricultor, contém informação de natureza declaratória acerca da profissão e foi produzida apenas em período recente, não sendo suficiente para reconstruir retrospectivamente a atividade rural durante a carência. Também há documentos que apontam endereço urbano do requerente, inclusive em instrumentos relacionados às negociações apresentadas e em comprovante de residência. A residência urbana não constitui, isoladamente, causa automática de descaracterização do segurado especial. No presente caso, contudo, adquire relevância quando apreciada em conjunto com a transferência da área rural em 2011 e com a ausência de documentação objetiva de produção campesina no período posterior. Quanto ao CAR referente à Fazenda Boa Esperança, sua apresentação igualmente não modifica a conclusão. No contexto específico dos autos, trata-se de elemento que não foi apresentado no processo administrativo e cujo cadastro se encontra pendente de análise, sem documentação suficiente que esclareça desde quando o autor estaria vinculado à área, a que título teria ocorrido sua aquisição ou ocupação e em que momento teria iniciado eventual exploração rural. Também não foi demonstrada continuidade entre a Fazenda Boa Esperança e a área relacionada à documentação fundiária anterior. A simples existência de cadastro referente a imóvel rural, sem esclarecimento acerca da origem e do período da vinculação do requerente com a área e desacompanhado de documentação objetiva da exploração agrícola, não é suficiente, neste caso, para preencher a lacuna existente. Não se trata de negar, em abstrato, valor probatório à declaração de aptidão ao PRONAF ou ao CAR. A aptidão desses documentos depende de sua inserção no conjunto probatório. No presente processo, entretanto, eles não estabelecem uma sequência coerente de atividade rural: a documentação fundiária antiga perde força para o período posterior quando o próprio autor transfere, em 2011, os poderes relativos à área; a declaração de aptidão ao PRONAF não vem acompanhada de prova de crédito ou produção e teve sua validade encerrada em 2017; há qualificação como comerciante, vínculo formal entre 2015 e 2016 e elementos de residência urbana; e o CAR posteriormente apresentado não esclarece quando e em que condições teria surgido nova vinculação rural. Não se exige prova documental correspondente a cada ano da carência. É indispensável, porém, que o conjunto material permita estabelecer uma trajetória rural minimamente coerente durante o período legalmente relevante. A existência de eventual vinculação rural em período remoto não basta quando a própria documentação evidencia sua posterior ruptura e não há prova material suficiente de retomada e continuidade da atividade campesina. Assim, embora existam elementos relacionados ao meio rural em determinados momentos, eles não formam conjunto probatório suficientemente consistente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, razão pela qual o pedido de aposentadoria por idade rural deve ser julgado improcedente. Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários,de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91. Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora (súmula 149 STJ/tema 554 STJ). 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal