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TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1002657-63.2026.8.11.0046 Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por VALDIRENE RIBEIRO MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Narra a Autora, inscrita no CPF sob o n. 008.261.581-02 e no NIT sob o n. 168.65844.72-7, que manteve união estável com o segurado Tadeu Donizete Guião, inscrito no CPF sob o n. 051.334.688-06, no período de 10/04/2014 até a data do óbito, ocorrido em 09/08/2023. Aduz que, em 26/03/2024, requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, autuado sob o protocolo n. 1425540, ao qual foi atribuído o NB 213.198.084-6. Sustenta que, na ocasião, o Requerido reconheceu a qualidade de segurado do instituidor e a existência da união estável, mas indeferiu o benefício sob o fundamento de que a Autora já recebe benefício no âmbito da Seguridade Social, sob o n. 169.409.192-6, desde 16/03/2009 (ID. 246079027 - fl. 63). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS a imediata implantação da pensão por morte em favor da Autora, instituída por Tadeu Donizete Guião, inscrito no CPF sob o n. 051.334.688-06, com a cessação do benefício assistencial n. 169.409.192-6 somente após a efetiva implantação da pensão por morte. Atribui à causa o valor de R$ 64.573,26 (sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda previdenciária, que versa sobre a concessão de benefício de Pensão por Morte (espécie 21), decorre da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, bem como do § 1º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019. Presentes os pressupostos legais[1] (ID. 246079027 - fl. 63), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Ressalto, contudo, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração na situação econômico-financeira do beneficiário. Saliento, ainda, que eventual revogação produzirá efeitos retroativos, legitimando a cobrança das custas processuais anteriormente dispensadas, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso[2]. Frisa-se, ademais, que a determinação de emenda à petição inicial, para fins de apresentação de informações e documentos relativos à demanda, não viola o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), uma vez que constitui faculdade da parte Autora ajuizar a demanda perante a Justiça Estadual. Isso porque as demandas ajuizadas em face do INSS inserem-se na competência da Justiça Federal, podendo ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais (JEF), quando preenchidos os requisitos legais, como ocorre no presente caso, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, e do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. INTIME-SE a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, emende a petição inicial, juntando comprovante de endereço completo, atualizado e em nome próprio, tal como fatura de energia elétrica, água, telefone ou documento equivalente que contenha a identificação do logradouro. Tratando-se de documento emitido eletronicamente, deverá ser anexado, necessariamente, o respectivo comprovante de pagamento, a fim de assegurar a idoneidade do documento. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado o vínculo existente entre ambos, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e VI, do CPC. Além disso, a parte Autora deverá informar, no mesmo prazo, se está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social sob o n. 169.409.192-6 ou qualquer outro, devendo, em caso positivo, juntar aos autos o respectivo comprovante. Advirta-se que o descumprimento desta decisão implicará preclusão e ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC e do art. 234 do CNGC, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] [...] atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025 [...] a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; [...] (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. [...] ADC n. 80. Proc. n. 0117616-38.2022.1.00.0000. Origem: DF. Relator Min. Edson Fachin. 03/09/2026. [2] TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120456520258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025.
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