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TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002656-51.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.R.C. - Vistos. 1- CITE-SE o requerido no endereço informado às fls. 59, nos termos do despacho de fls. 24. Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao réu. 2- Mantenho os alimentos provisórios fixados às fls. 24, devendo o requerido ser intimado de que foram arbitrados os alimentos provisório no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, entendida a expressão rendimentos líquidos como sendo o valor bruto de sua remuneração mensal menos os descontos legais obrigatórios de INSS e IR, percentual este que incidirá sobre todos os salários, horas extras regulares, adicional noturno, férias, 13º salário e eventuais gratificações extraordinárias, inclusive PLR e outros bônus, ainda que pagos apenas de forma apenas eventual, excetuando-se verbas rescisórias, FGTS e multa respectiva e outras verbas de natureza indenizatória; no caso do réu estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, os alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário-mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: BRUNA SILVA GEROMEL (OAB 396662/SP)
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