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1002656-26.2025.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo B

    Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002656-26.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. D. O. D. S. REPRESENTANTE: JOSILENE DE OLIVEIRA PORTO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. SÍNTESE DO PROCESSO E DO ACORDO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por G. D. O. D. S., representada por sua genitora, JOSILENE DE OLIVEIRA PORTO SANTOS, CPF nº 045.411.001-42, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial. No curso do feito, conforme proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID nº 2234678501, o requerido comprometeu-se a conceder/manter ativo o Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/02/2025, correspondente à data do requerimento administrativo, e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2025. A proposta estabelece Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 1 (um) salário mínimo e o pagamento de 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e eventual compensação de valores relativos a benefício ou prestação inacumulável. Na composição dos atrasados, o INSS indicou o montante de R$ 11.353,00, sujeito aos critérios e condições estabelecidos na proposta de acordo. Quanto aos consectários legais, a proposta estabelece a aplicação da Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, no período de 12/2021 a 08/2025, e, a partir de 09/2025, os critérios decorrentes da EC nº 136/2025, além dos critérios relativos aos períodos anteriores à EC nº 113/2021, conforme expressamente consignado na proposta. O INSS estabeleceu, ainda, que o pagamento será realizado exclusivamente por RPV ou precatório a ser expedido pelo Juízo. Como condições da transação, a parte autora deverá dar plena e total quitação do principal e dos acessórios objeto da presente ação e renunciar a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda, inclusive danos morais, além de observar as demais condições expressamente previstas na proposta. A parte autora, representada por sua genitora, JOSILENE DE OLIVEIRA PORTO SANTOS, CPF nº 045.411.001-42, por meio da petição de ID nº 2240972185, manifestou expressamente sua concordância com a proposta apresentada pelo INSS, requerendo o prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no ID nº 2248298281 pela homologação do acordo proposto pelo INSS e aceito pela parte autora, consignando que, após sanadas as pendências documentais anteriormente apontadas, a avença resguarda adequadamente os interesses da parte incapaz. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação celebrada entre as partes é válida e versa sobre direito de natureza patrimonial, inexistindo, no caso, óbice à sua homologação. Verifica-se a existência de proposta expressa formulada pelo INSS, constante do ID nº 2234678501, e de manifestação igualmente expressa da parte autora, representada por sua genitora, JOSILENE DE OLIVEIRA PORTO SANTOS, CPF nº 045.411.001-42, constante do ID nº 2240972185, no sentido de aceitá-la. Considerando tratar-se de demanda envolvendo parte incapaz, houve a intervenção do Ministério Público Federal, que, após o saneamento das pendências documentais anteriormente apontadas, manifestou-se expressamente pela homologação do acordo, por entender que a avença resguarda adequadamente os interesses da parte incapaz, conforme manifestação constante do ID nº 2248298281. A proposta encontra-se suficientemente delimitada quanto ao benefício, à DIB, à DIP, à RMI, ao percentual dos valores atrasados, ao montante indicado na composição, à forma de pagamento e aos consectários legais, além das demais condições estabelecidas para a transação. O benefício objeto do acordo é o Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, com DIB em 06/02/2025, DIP em 01/10/2025 e RMI correspondente a 1 (um) salário mínimo, ficando assegurado o pagamento de 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e eventual compensação de valores inacumuláveis. O INSS indicou, na composição dos atrasados, o valor de R$ 11.353,00, devendo o pagamento observar os termos e critérios da proposta homologada, inclusive quanto ao percentual de 95% e às compensações legalmente cabíveis. A manifestação favorável do Ministério Público Federal reforça a inexistência de óbice à homologação da avença, notadamente porque, após sanadas as pendências documentais anteriormente apontadas, o órgão ministerial concluiu que o acordo resguarda adequadamente os interesses da parte incapaz. A transação, portanto, deve ser homologada nos exatos termos em que celebrada, sem alteração ou acréscimo das condições convencionadas. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS no ID nº 2234678501 e aceita pela parte autora, representada por sua genitora, JOSILENE DE OLIVEIRA PORTO SANTOS, CPF nº 045.411.001-42, no ID nº 2240972185, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Determino ao INSS que proceda à concessão/manutenção ativa do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros estabelecidos na proposta homologada: Nome completo: G. D. O. D. S. Representante: JOSILENE DE OLIVEIRA PORTO SANTOS CPF da representante: 045.411.001-42 Benefício: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial (RMI): 1 (um) salário mínimo Data de Início do Benefício (DIB): 06/02/2025 Data de Início do Pagamento (DIP): 01/10/2025 Período dos atrasados: 06/02/2025 a 01/10/2025 Percentual dos atrasados reconhecido pelo INSS: 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Valor indicado na composição dos atrasados: R$ 11.353,00. Forma de pagamento: exclusivamente por RPV ou precatório a ser expedido pelo Juízo, conforme o caso. Eventuais valores relativos a benefício ou prestação inacumulável recebidos pela parte autora deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação, na forma prevista na proposta de acordo. Deverão ser observadas, ainda, as demais condições expressamente estabelecidas na proposta homologada, inclusive quanto à atualização do CadÚnico, quando cabível, e às consequências decorrentes da constatação de litispendência, coisa julgada, ausência de requisitos legais ou pagamento indevido. O cumprimento da obrigação deverá observar os procedimentos administrativos próprios, inclusive mediante utilização do Prevjud, se cabível. LIQUIDAÇÃO DOS ATRASADOS Considerando que a proposta apresenta o montante de R$ 11.353,00 na composição dos atrasados, o pagamento deverá observar o valor e os critérios constantes da avença homologada, inclusive o percentual de 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, bem como eventuais compensações de valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Na elaboração de eventual cálculo de atualização, deverão ser observados exclusivamente os critérios expressamente estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora. Quanto aos períodos anteriores à EC nº 113/2021, deverão ser observados os consectários legais indicados na proposta, inclusive os critérios de atualização monetária e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. No período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, deverá ser aplicada a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, conforme estabelecido na proposta. A partir de 09/2025, deverão ser observados os critérios indicados na proposta em razão da EC nº 136/2025, conforme expressamente consignado na avença. Eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefício ou prestação inacumulável deverão ser descontados das respectivas competências, na forma estabelecida no acordo. TRÂNSITO EM JULGADO E RPV Intimem-se as partes, inclusive a parte autora por intermédio de sua representante legal, para ciência e verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, certifique-se o trânsito em julgado, observando-se a manifestação da parte autora de concordância com a proposta. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma acima estabelecida para eventual atualização dos valores e expedição da requisição. Inexistindo impugnação aos cálculos, expeça-se a competente RPV ou precatório, conforme o caso, exclusivamente pelo Juízo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em honorários advocatícios, diante do rito dos Juizados Especiais, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 10.259/2001. Sem custas, na forma da lei. Sem remessa necessária. Após o integral cumprimento do acordo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto

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