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1002656-21.2025.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Cível

    Processo 1002656-21.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Josemara de Jesus Trausi - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10026562120258260297. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Cível

    Processo 1002656-21.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Josemara de Jesus Trausi - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte requerida de dispensa da prova pericial anteriormente determinada, pois o meio de prova foi expressamente delimitado na decisão de saneamento, contra a qual não houve impugnação oportuna pelo instrumento processual adequado; b) INDEFIRO o pedido de produção de prova emprestada, por ausência de individualização e demonstração de pertinência concreta dos elementos pretendidos e porque a prova produzida em outros processos não substitui a perícia técnica delimitada para examinar os registros eletrônicos específicos da contratação discutida nestes autos; c) DECLARO PRECLUSA a prova pericial, em razão da ausência de comprovação tempestiva do depósito dos honorários periciais pela parte requerida. d) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL; e) Substituo os debates orais por razões finais escritas e concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de memoriais, facultada a ratificação das manifestações anteriormente apresentadas; f) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença; g) Determino à Secretaria que proceda às intimações, certificações e demais providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)

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