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TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Processo 1002655-80.2026.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.C.B.L.O. - - H.C.B.L.O. - Vistos. Defiro a gratuidade judicial (à)ao(s) autor(a)(es), anotei. INDEFIRO, por ora, o pedido de produção antecipada e cautelar de provas, quebra de sigilo bancário e expedição de diversos ofícios com objetivo de apurar a situação financeira do requerido, visto que o mesmo se quer foi citado. Os requerimentos fazem parte da fase probatória, portanto, poderão ser reiterados em momento oportuno. Respeitadas as alegações contidas na inicial, entendo que os documentos até então existentes nos autos não são suficientemente hábeis para a concessão da tutela antecipada, seja porque não foi demonstrado o incremento das possibilidades financeiras do requerido, que por si só e até prova em contrário, pode não ser suficiente, em alguns casos, para justificar a majoração da pensão, em razão da vinculação mínima de responsabilidade que deve haver perante o denominado ato próprio, seja porque ainda não há informação segura acerca da atual condição financeira do genitor, seja, finalmente, porque a alteração do binômio necessidade-possibilidade dependerá da análise de outros elementos durante a instrução, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 358 do STJ. Por tais razões, INDEFIRO a tutela antecipada para majoração dos alimentos. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de que receberá, oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como, e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato, fica desde já dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Preenchidos os requisitos acima, deverá a Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.Pdf Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ALAN CORRÊA BATISTA (OAB 513816/SP), ALAN CORRÊA BATISTA (OAB 513816/SP)
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