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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1002655-80.2016.8.11.0002 Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da manifestação de Id. 226253313, diante da informação de quitação do Precatório nº 1006577-91.2023.8.11.0000, requer a renovação de medidas executivas, consistentes em bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pesquisa patrimonial pelo SNIPER, apreensão da CNH e do passaporte do executado e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Conforme informação de Id. 225159021 e documentos subsequentes, o referido precatório foi quitado em 27/03/2025, tendo a Central dos Precatórios informado que não constava naquele feito registro da penhora anteriormente determinada. Desse modo, encontra-se prejudicada a manutenção da penhora no rosto dos autos, sobrevindo circunstância que autoriza a retomada das buscas patrimoniais. É o necessário. Considerando que a ordem de preferência da penhora recai sobre dinheiro e que o art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 427.176,56, correspondente à memória de cálculo de Id. 226253330. Consigno que, por se tratar de processo distribuído em 22/09/2016, não incide, no caso, a cobrança prevista no item 04 da Tabela B da Lei Estadual n. 11.077/2020, diante da regra de transição estabelecida em seu art. 15, razão pela qual as pesquisas ora deferidas independem de prévio recolhimento de custas. Com o resultado, havendo indisponibilidade superior ao valor delimitado, proceda-se à imediata liberação do excesso. Sendo o bloqueio integral ou parcial, intime-se o executado, por seu advogado constituído, para manifestação na forma do art. 854, §3º, do CPC. Eventual quantia irrisória deverá ser examinada à luz do art. 836 do CPC. Defiro, ainda, nova pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, em nome do executado. Junte-se o resultado com as cautelas pertinentes quanto a eventual conteúdo sigiloso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Quanto à apreensão da CNH e do passaporte, indefiro o pedido, por ora. Embora o art. 139, IV, do CPC admita medidas executivas atípicas, sua utilização possui caráter subsidiário e deve guardar relação de adequação e proporcionalidade com a efetiva satisfação da obrigação. No caso, estão sendo novamente empregadas medidas patrimoniais típicas, não estando demonstrado, neste momento, de que maneira as restrições pessoais postuladas contribuiriam concretamente para o pagamento do débito. Por fim, resta prejudicado o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a providência já foi efetivada por meio do SERASAJUD, conforme Id. 182045770. Restando negativas ou insuficientes as pesquisas ora deferidas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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