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1002654-74.2026.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni · Sentença

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1002654-74.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE: DURLANDIA FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCINEY CAETANO DA FONSECA (OAB MG090306) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A): LUCINEY CAETANO DA FONSECA (OAB MG090306) REQUERENTE: DALMIR FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCINEY CAETANO DA FONSECA (OAB MG090306) SENTENÇA Vistos etc. , DALMIR FONSECA DE SOUZA e DURLÂNDIA FONSECA DE SOUZA, formularam pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de quantias deixadas pelo de cujus MARIA JOSÉ DE SOUZA FONSECA, falecida em 03/02/2021. Em pesquisa realizada no Sisbajud, foram encontradas quantias depositadas em nome do de cujus junto ao Banco Bradesco S.A e Banco do Brasil S.A (Evento 11, SISBAJUD1, Página 1). Foi juntada a carta de concessão de pensão por morte previdenciária, comprovando que o de cujus tinha dependente habilitado em seu nome perante o INSS. (Evento 1, DOCCOMPROV16, Página 1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária com arrimo na Lei n.º 6.858/80, em que os autores, herdeiros do de cujus, nos termos da lei civil, pretendem o levantamento de montante pecuniário retido perante o Banco Bradesco S.A e Banco do Brasil S.A. Ademais, o requerente encontra-se habilitado como dependente do de cujus perante a previdência Social (INSS). Destarte, o exame dos autos revela o preenchimento dos requisitos para acolhimento da pretensão inicial. Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte autora eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem. Deste modo, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o saque as quantias retidas em nome do de cujus perante o Banco Do Brasil S.A e Banco Bradesco S.A. Expeça-se o alvará em nome da requerente. O procedimento é isento de custas processuais (art. 7º, inciso II, do Provimento Conjunto n.º 75/2018). Havendo desistência do prazo recursal, fica desde já homologada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data registrada no sistema. MAURÍCIO SIMÕES COELHO JÚNIOR

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