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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Processo 1002654-45.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Francisco Merchiori da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória em Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Reconhecimento de Tempo Rural e Especial e de Conversão de Período Especial, bem como Cômputo de Tempo de Serviço Comum, manejada por Francisco Merchiori da Silva em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar e como empregado sem registro de meados de 1964 a outubro de 1976, bem como labor insalubre em diversos vínculos, pugnando pela conversão dos períodos e concessão do melhor benefício desde a DER (01/11/2021). Foi deferido a gratuidade da justiça e indeferido a tutela de urgência. O réu ofertou Contestação arguindo coisa julgada quanto ao labor rural, falta de interesse de agir quanto aos períodos especiais, litigância de má-fé e prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos, com documentos (páginas 189/232). Houve Réplica à Contestação (páginas 236/240). Instadas a especificar provas, o autor requereu prova pericial e testemunhal. Foram juntados PPPs às páginas 269/286. A sentença de páginas 292/296 extinguiu o feito sem resolução do mérito. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular instrução probatória (páginas 324/333). Decido. Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não remanescem questões processuais pendentes, haja vista que a gratuidade da justiça já foi deferida em favor da parte requerente à página 181, encontrando-se os litigantes devidamente representados por seus patronos judiciais, com regular atendimento aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e às condições da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminares de coisa julgada material, falta de interesse de agir e litigância de má-fé, bem como prejudicial de prescrição quinquenal. As preliminares de coisa julgada e de falta de interesse de agir foram expressamente superadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a instrução probatória, restando preclusas, enquanto a litigância de má-fé fica afastada por ausência de dolo processual. Por conseguinte, cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro e de atividade especial prestada a empregadoras diversas, com respectiva conversão. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) o efetivo exercício de atividade rural pelo autor de meados de 1964 a outubro de 1976 nas propriedades indicadas; b) a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a especialidade do labor prestado junto aos empregadores Waldomiro Inocente (04/11/1976 a 23/01/1977, 07/03/1981 a 27/09/1982, 16/05/1983 a 24/02/1984, 01/07/1985 a 31/01/1989 e 01/11/1989 a 09/07/1990), David de Oliveira (20/05/1984 a 30/06/1985), Siluan - Prestação e Administração de Serviços S/C Ltda. (05/09/1989 a 16/09/1989 e 09/07/1990 a 25/08/1990), Incarcil Ind. e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. (01/10/1990 a 15/02/1991), Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê (01/01/1991 a 22/05/1991, 01/10/1991 a 31/05/1996, 02/01/1997 a 28/12/2000 e 05/04/2004 a 11/08/2004), AMC Transportes e Serviços Ltda. (16/01/2001 a 01/09/2001), Mirto Sgavioli Junior (10/05/2003 a 30/06/2003) e Ronaldo Inocente (27/09/2010 a 13/04/2011, 01/10/2011 a 18/04/2012, 01/10/2012 a 30/04/2013 e 16/09/2013 a 02/12/2019); c) a somatória do tempo de contribuição e o cumprimento da carência na DER (01/11/2021) ou em data posterior. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (início de prova material do labor rural e demonstração da insalubridade nas funções exercidas) e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente (inexistência de nocividade, eficácia de EPIs ou tempo insuficiente). São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a possibilidade de cômputo do tempo rural anterior a 1991 sem contribuições (art. 55, § 2º e § 3º, da Lei n. 8.213/1991); b) o regime de enquadramento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995 e por comprovação de agentes nocivos posteriormente; c) o cabimento de perícia técnica indireta por similaridade para empresas extintas ou sem PPP; d) o direito à conversão do tempo especial em comum até a Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991); e) os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho e a oitiva de testemunhas. De seu turno, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo específico de especificação probatória. Pois bem, passa-se a deliberar sobre as provas requeridas. No que tange à atividade especial alegada, a parte autora postulou a produção de prova pericial técnica referente a todos os períodos e empregadores indicados na petição inicial e na emenda. Assim, em cumprimento ao v. Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (páginas 324/333), que expressamente anulou a sentença anterior e determinou o prosseguimento do feito para ampla instrução probatória, impõe-se o deferimento da prova pericial em relação a todas as empresas postuladas. Por fim, impõe-se a colheita da prova oral para fins de comprovação da atividade rural alegada no período de meados de 1964 a outubro de 1976, mediante a oitiva de testemunhas idôneas para complementar o início de prova material documental constante dos autos. Por todo o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO o processo saneado e organizado, decidindo-se: 1) DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial no dia 08 de outubro de 2026, às 14h30min, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga (Rua Prudente de Moraes nº 570), ficando as partes intimadas na pessoa de seus patronos. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, limitando-se a 3 (três), pois discorrerão sobre os mesmos fatos e se aplica, na hipótese, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Ademais, visando a celeridade e a efetividade da coleta da prova, LIMITO o número de testemunhas a serem ouvidas pela parte requerida para 3 (três), nos termos do art. 357, § 7º, do CPC, e dos poderes de direção do processo conferidos pelo art. 139, II, do CPC. Figurando no rol de testemunhas servidor público, ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; (CPC, art. 454, 4º, inciso III). Para os demais, deverá a parte que arrolou a testemunha apresentá-la independentemente de intimação ou justificar concretamente a impossibilidade. 2) DEFIRO a produção de Prova Pericial indireta de engenharia e segurança do trabalho relativamente às seguintes empresas e períodos: Waldomiro Inocente (04/11/1976 a 23/01/1977, 07/03/1981 a 27/09/1982, 16/05/1983 a 24/02/1984, 01/07/1985 a 31/01/1989 e 01/11/1989 a 09/07/1990); David de Oliveira (20/05/1984 a 30/06/1985); Siluan - Prestação e Administração de Serviços S/C Ltda. (05/09/1989 a 16/09/1989 e 09/07/1990 a 25/08/1990); Incarcil Ind. e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. (01/10/1990 a 15/02/1991); Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê (01/01/1991 a 22/05/1991, 01/10/1991 a 31/05/1996, 02/01/1997 a 28/12/2000 e 05/04/2004 a 11/08/2004); AMC Transportes e Serviços Ltda. (16/01/2001 a 01/09/2001); Mirto Sgavioli Junior (10/05/2003 a 30/06/2003); e Ronaldo Inocente (27/09/2010 a 13/04/2011, 01/10/2011 a 18/04/2012, 01/10/2012 a 30/04/2013 e 16/09/2013 a 02/12/2019). NOMEIO o sr. perito Jameson Wagner BAttochio, jamesonbattochio@yahoo.com.br. ARBITRO os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, conforme Resolução CJF n.º 305, de 07/10/2014, e Resolução nº 937/2025-CJF, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá ao Perito requerer eventuais documentos necessários à realização da prova. Laudo em 30 (trinta) dias, a partir da intimação do Sr. Perito para início dos trabalhos. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)