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1002654-35.2020.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3301497/BA (2026/0247727-9) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA ADVOGADO:JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA. e EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido por aquele Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: “i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos'” (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 2. Em sessão realizada em 11/09/2024, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, afastando a existência de obscuridades no que diz respeito à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos. 3. No caso, as apelantes não comprovaram o deferimento do pleito, motivo pelo qual não têm direito à modulação dos efeitos. 4. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados pela Corte local. No recurso especial, interposto com amparo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, as recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/1981, e ao art. 9º da Lei Complementar n° 95/1998, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do julgado regional, aduzindo omissão quanto à inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça em relação às demais contribuições parafiscais destinadas a terceiros. No mérito, defenderam a subsistência do teto de 20 salários mínimos para a apuração da base de cálculo das contribuições arrecadadas em prol de terceiras entidades, ao argumento de que o Decreto-Lei n° 2.318/1986 não teria revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei n° 6.950/1981, postulando, subsidiariamente, a aplicação da modulação de efeitos com a compensação ou restituição do indébito tributário. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com esteio na consonância do acórdão com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo em recurso especial, as partes agravantes impugnaram pontualmente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, afirmando a desnecessidade de reexame probatório, a existência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e a estrita pertinência do debate de direito federal suscitado. Contraminuta apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O valor atribuído à causa é de R$ 200.000,00. É o relatório. Passo a decidir. A análise inicial revela que o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade e refutou adequadamente os fundamentos que obstaram o trânsito do apelo na origem, afastando a incidência do óbice contido na Súmula 182 do STJ. Mostra-se impositivo, portanto, ultrapassar o juízo prelibatório do agravo para ingressar no exame do recurso especial. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma motivada, suficiente e coerente todas as questões relevantes submetidas à sua apreciação, adotando fundamentação clara quanto ao mérito da controvérsia tributária e à inaplicabilidade da modulação de efeitos à hipótese vertente. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação quando o órgão jurisdicional decide a controvérsia em consonância com o ordenamento jurídico, mesmo que de modo desfavorável aos anseios da parte recorrente. Com amparo na Súmula 568 do STJ, o recurso especial deve ser conhecido neste capítulo para que lhe seja negado provimento. No mérito da discussão envolvendo a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais devidas a terceiros, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079, julgado nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR), consolidou a tese de que o art. 1º, inciso I, e o art. 3º do Decreto-Lei n° 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n° 6.950/1981 e, por decorrência lógica, o seu parágrafo único, afastando o teto de 20 salários mínimos para o recolhimento das contribuições parafiscais. Encontrando-se o acórdão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior, incide o comando da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto aos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Conhece-se do apelo neste tópico para negar-lhe provimento. Por outro lado, no que concerne ao pleito de concessão da modulação temporal de efeitos decorrente do julgamento do Tema 1.079, a instância ordinária assentou expressamente que as recorrentes não comprovaram o deferimento prévio de pronunciamento favorável (judicial ou administrativo) que autorizasse o enquadramento na regra excepcional de modulação estipulada pela Primeira Seção. Alterar a conclusão alcançada pela Corte a quo para reconhecer o preenchimento dos pressupostos autorizadores da modulação exigiria o reexame do contexto fático e documental constante dos autos, diligência expressamente obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Desse modo, o apelo nobre não comporta conhecimento quanto a essa pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em sede de mandado de segurança é indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ, descabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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