2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002654-25.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BEZERRA GRUNEVALD ZANATTA - MT22567/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 18, §1º c/c art. 86, ambos da Lei nº 8.213/1991). Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Do requerimento administrativo. Embora o autor não tenha apresentado comprovante de formulação específica do benefício de auxílio-acidente na via administrativa, verifico que, no caso, o INSS realizou perícia um dia antes (03/06/2014) da cessação do auxílio-doença (04/06/2014) recebido pelo autor (NB 552.198.951-6). No laudo, consta que o autor encontrava-se “apto para desligamento do PRP e retorno ao trabalho em função pra a qual foi capacitado”. O perito assinalou “não” para a possibilidade de concessão de auxílio-acidente (laudo de ID 2249730491, pág. 1). Desse modo, resta configurado o interesse processual, ainda que sem a formulação de pedido específico do benefício, eis que a autarquia ré, ao realizar a perícia que ensejou a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência do acidente, teve a oportunidade de averiguar o quadro de saúde do autor e constatar se havia ou não redução da capacidade laborativa. Do acidente de qualquer natureza e da redução da capacidade laboral. No laudo da perícia médica realizada em juízo (ID 2274449369), restou constatado que o autor sofreu acidente de trânsito em 20/06/2012, resultando em fraturas múltiplas da mão direita, amputação da falange média do quarto dedo da mão direita, sequelas de esmagamento e amputação traumática ao nível da mão direita e fratura do rádio direito. Segundo o perito, as sequelas implicam redução da capacidade e demanda de maior esforço físico para o trabalho habitualmente exercido pelo autor à época do acidente, como auxiliar de produção em frigorífico. A data de início da redução da capacidade laborativa foi estabelecida pelo expert em 05/06/2014. O laudo da perícia médica realizada pelo INSS à época da cessação do auxílio-doença diagnosticou as mesmas lesões decorrentes do acidente ocorrido em 06/2012 (ID 2249730491, pág. 1), comprovando a relação entre as sequelas e o evento. Cumpre registrar que a existência de lesão redutora da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício, em consonância com a tese definida no Tema 416 do STJ e a Súmula 88 da TNU, a seguir transcritas: Tema 416, STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Súmula 88, TNU: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça”. Portanto, resta devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitualmente desempenhada à época do acidente. Do mesmo modo, evidencia-se a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a limitação funcional constatada na perícia judicial realizada nos autos, a qual atestou a repercussão do acidente sobre a aptidão laboral do demandante. Da qualidade de segurado. Conforme o extrato CNIS de ID 2249730935, na data do acidente (20/06/2012), o demandante mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa Olhos D’Água Indústria e Comércio de Carnes Ltda., iniciado em 14/09/2011, restando satisfeito esse requisito. Ressalte-se, ainda, que houve o recebimento de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/07/2012 a 04/06/2014 (NB 552.198.951-6). Vale lembrar que o benefício de auxílio-acidente independe de carência, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/91. Do direito ao benefício. Cumpridos os requisitos legais, a teor do art. 86, da Lei 8.213/91, é devido à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 552.198.951-6, ou seja, a partir de 05/06/2014, conforme teses definidas no Tema 862 do STJ e no Tema 315 da TNU, observada a prescrição quinquenal, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/04/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/04/2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: 420.539.658-94, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, à proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com DIB em 05/06/2014 e DIP em 01/09/2026; b) pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, com exceção das parcelas prescritas anteriores a 30/04/2021, bem como dos valores de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. O cálculo será apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se as normas estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 2. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 3. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 3.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 4. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 6. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal