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1002653-81.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002653-81.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Miriele Borges Maldonado - Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por servidora pública estadual, professora integrante do Quadro do Magistério em exercício em unidade do Programa Ensino Integral, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A requerente relata que percebia a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, e que essa vantagem foi substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, com efeitos a partir do pagamento de agosto de 2022, o que teria acarretado decréscimo remuneratório. Requer o reconhecimento do direito à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, a título de vantagem pessoal sujeita à absorção por reajustes supervenientes, atribuindo à causa o valor de R$ 34.727,83. Citada, a requerida ofertou contestação em 15 de julho de 2026, pela qual sustentou, preliminarmente, a improcedência ou prejudicialidade da demanda com fundamento no desfecho da Ação Coletiva nº 1074278-53.2024.8.26.0053, julgada improcedente e mantida em grau de recurso pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Eduardo Prataviera. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo de ambas as gratificações e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sustentando a inocorrência de ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação se limite ao pagamento de vantagem pessoal sujeita à absorção pelos reajustes concedidos pelas Leis Complementares nºs 1.388/2023 e 1.425/2025. Houve réplica em 20 de julho de 2026. Instadas a especificar provas por decisão de 7 de agosto de 2026, as partes permaneceram silentes, conforme certidão de 4 de setembro de 2026, que atesta o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, tanto que as partes, intimadas para tanto, não manifestaram interesse em produzi-las. Rejeita-se, de início, a alegação de prejudicialidade ou improcedência fundada no desfecho da Ação Coletiva nº 1074278-53.2024.8.26.0053. A pendência ou o julgamento de demanda coletiva promovida por entidade associativa não impede a propositura nem vincula o julgamento da ação individual ajuizada pela servidora, que exerce regularmente seu direito constitucional de acesso à jurisdição. A circunstância de a improcedência ter sido mantida em grau de recurso pela 5ª Câmara de Direito Público não altera essa conclusão, pois não se trata de precedente qualificado nas hipóteses do art. 927 do Código de Processo Civil, tampouco há notícia, nos autos, de que a requerente tenha integrado o polo ativo daquele feito coletivo. Passa-se ao mérito. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 e correspondia, nos termos de seu art. 11, a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estivesse enquadrado o integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral, tendo por base de cálculo o vencimento básico da servidora, observados os reajustes periódicos. A Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, com efeitos a partir de 30 de maio de 2022, extinguiu a GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), fixada em valor fixo para os docentes em regime de dedicação exclusiva atuantes no Programa Ensino Integral, posteriormente reajustada pelas Leis Complementares nºs 1.388/2023 e 1.425/2025. Ambas as gratificações destinam-se a remunerar a mesma situação fática e funcional, consubstanciada no desempenho docente em jornada integral no referido programa, mantidas inalteradas as atribuições da servidora. A modificação da forma de cálculo, substituindo-se o percentual de 75% dos vencimentos por quantia fixa, culminou em decréscimo remuneratório nominal, sentido pela requerente a partir do pagamento de agosto de 2022. A matéria foi pacificada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000127-95.2023.8.26.9001, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: a substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua natureza pro labore faciendo. A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0002233-73.2025.8.26.9061, propôs o acréscimo de que a irredutibilidade será aferida a partir da remuneração total, consideradas as verbas permanentes existentes quando da substituição, para não gerar direito adquirido a regime jurídico. Segundo consta da própria contestação, esse julgamento ainda pende de trânsito em julgado, ressalva que fica aqui expressamente registrada, sem prejuízo de que a tese já fixada no PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001, essa sim definitiva, seja, por si só, suficiente para o desate da controvérsia posta nestes autos. Não há, contudo, direito adquirido a regime jurídico remuneratório, de modo que a garantia da irredutibilidade não assegura a manutenção perene da forma de cálculo percentual da GDPI, mas apenas a preservação do valor nominal global até então percebido pela requerente, a ser gradativamente absorvido por reajustes gerais supervenientes que o superem. Nesse ponto específico converge o argumento subsidiário da requerida quanto à natureza de vantagem pessoal sujeita a absorção pelos reajustes concedidos pelas Leis Complementares nºs 1.388/2023 e 1.425/2025, sendo acolhido sem que isso implique a improcedência do pedido principal. Não há, todavia, elemento nos autos que demonstre a integral absorção da diferença remuneratória pelos reajustes mencionados. Incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar esse fato extintivo do direito da requerente, mediante demonstrativo analítico e individualizado da evolução remuneratória, do qual não se desincumbiu. Procede, assim, o pedido para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o valor que seria devido a título de GDPI e o valor efetivamente pago a título de GDE, a título de vantagem pessoal sujeita à gradativa absorção por reajustes gerais supervenientes que a superem, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com base nos demonstrativos de pagamento constantes dos autos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o valor que seria devido a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e o valor efetivamente pago a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), a partir do pagamento de agosto de 2022 até sua efetiva e integral absorção por reajustes gerais supervenientes, a título de vantagem pessoal, apurando-se o montante devido em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com base nos demonstrativos de pagamento do período. O valor da condenação será atualizado a partir de cada vencimento, com juros de mora contados da citação, observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 até 08/12/2021, a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 entre 09/12/2021 e 31/07/2025, e os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 01/08/2025. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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