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1002653-66.2025.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível

    Processo 1002653-66.2025.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andrea Bento Machado - Claudia Machado Venancio - - Vera Lucia Medeiros Machado - - Ione Delgado Trajaio - 1) Fls. 483/503: fica facultado à parte ré manifestar-se, na forma do art. 437, § 1º, CPC, no prazo de quinze dias. 2) Ante o atraso de poucos dias na indicação do rol de testemunhas pela ré - independentemente de considerações sobre justa causa -, para garantia da primazia do mérito, da busca da verdade real (e não meramente processual) e, sobretudo, para que não se alegue cerceamento de defesa na audiência que será realizada de qualquer modo para oitiva das testemunhas da autora, determino que sejam ouvidas todas as testemunhas indicadas nos róis de fls. 473 a 482. Assim, rejeito a alegação de intempestividade para fins de obstar a oitiva das pessoas indicadas por ambas as partes. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que reconsiderou decisão anterior, para conceder prazo de oferecimento de rol de testemunhas à Autora. Insurgência da parte ré. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise sobre o cabimento do agravo de instrumento no caso de decisão que admitiu a entrega do rol de testemunhas após considerá-lo precluso. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reconsiderou a preclusão na entrega do rol de testemunhas por não o considerar peremptório está de acordo com o sistema processual civil, que concedeu poderes instrutórios ao magistrado para dilatar os prazos em relação às provas. 4. Contagem do prazo para a entrega do rol de testemunhas. Dies a quo a partir da decisão saneadora e não em conjunto com a especificação da prova. 5. Decisão do Magistrado que atendeu aos princípios da sanabilidade, contraditório e isonomia. 6.Inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao Agravante. Não há nulidade do ato sem prejuízo (Pas de nullité sans grief). IV DISPOSITIVO E TESE. 7. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento "A decisão sobre a reconsideração do prazo na entrega do rol de testemunhas por não o considerar peremptório, está em consonância com o NCPC que conferiu poderes instrutórios ao juiz para dilatar os prazos em relação às provas." ______________ Dispositivos relevantes citados: arts.139, VI, 317, 357, §4º, do CPC Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AI: 20473357820238260000 São José dos Campos, Relator: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2357481-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Observo, contudo, que a ré não recolheu a despesa postal, conforme determinação do item oito da decisão saneadora. Para expedição da carta para a autora (CPC, art. 385, § 1º) em tempo hábil, deverá promover o recolhimento, no prazo de dois dias úteis, sob pena de preclusão. 3) Ante o decidido supra, e na esteira da decisão saneadora,designo audiência virtual de instrução e julgamento, via Microsoft Teams, para o dia 4 de novembro de 2026, às 14:00 horas. Fl. 477: expeça-se desde logo carta de intimação dacorré VERApara comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). Após o recolhimento conforme item dois, intime-se a autora, via postal, para o mesmo fim, consoante determinação do saneador (item oito). - ADV: APARECIDA CLAUDINÉIA SIQUEIRA SILVA (OAB 181088/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), CLAUDIA MACHADO VENANCIO (OAB 157122/SP), CLAUDIA MACHADO VENANCIO (OAB 157122/SP)

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