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TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara
Processo 1002653-32.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.R.S. - - M.F.R.S.G. - J.F.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência da união estável mantida entre J.R.S. e J.F.F., declarando-a dissolvida no período compreendido entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025; b) fixar a guarda unilateral do menor M.F.R.S.G. em favor da autora, sendo desnecessário expedir-se o termo de guarda, por se tratar da própria genitora; c) regulamentar a convivência paterna em finais de semana alternados, aos sábados, das 14:00 horas às 17:00 horas, sem pernoite enquanto a criança permanecer em tenra idade, facultada futura ampliação mediante consenso entre os genitores ou revisão judicial. O genitor deverá retirar e devolver a criança na lar materno; d) condenar J.F.F. ao pagamento de alimentos em favor do menor M.F.R.S.G., em caráter definitivo, no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos auferidos em caso de vínculo formal de trabalho ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vinculo. Os alimentos serão devidos sobre o aviso prévio, 13º salário e férias indenizadas recebidas pelo alimentante e também sobre o terço constitucional de férias, mas não serão devidos sobre as verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, multa por dispensa imotivada e horas extras. Em virtude da sucumbência em maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao defensor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a forma do artigo 98, §3º, do CPC. Expeçam-se certidões de honorários aos defensores que atuaram no feito, no valor máximo da tabela vigente. Após, com o trânsito em julgado da sentença e verificada a inexistência de custas em aberto, arquive-se os autos com s cautelas e anotações de praxe. Ciência ao MP. P. I.C. - ADV: ANA PAULA SANTOS REIS LUPERINE (OAB 422077/SP), SABRINA APARECIDA LOLLI PEREIRA (OAB 498744/SP), SABRINA APARECIDA LOLLI PEREIRA (OAB 498744/SP)
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