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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002652-83.2015.8.26.0248/SP EXEQUENTE: ACACIO LUIZ CALONGA ADVOGADO(A): OSMANI PERES PEDROSO (OAB SC023778) EXEQUENTE: ELIANE JANETE CALONGA FERREIRA ADVOGADO(A): OSMANI PERES PEDROSO (OAB SC023778) EXEQUENTE: ANA APPARECIDA GERALDI CALONGA ADVOGADO(A): OSMANI PERES PEDROSO (OAB SC023778) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em resposta à consulta formulada pela serventia no evento 228.1, esclareço que o valor de R$ 72.631,06 indicado pela parte executada no evento 192.199 não deverá ser utilizado para a expedição do mandado de levantamento, pois decorre de parecer técnico particular e não corresponde aos cálculos efetivamente homologados por este Juízo. Conforme decidido no evento 219.1, deverão ser observados os cálculos do perito judicial juntados no evento 182.191. Entretanto, observo que o laudo homologado de fato apresenta valores em datas-base distintas, pois apurou o crédito da parte exequente em R$ 37.516,98, atualizado até 31/03/2022, e o saldo excedente da parte executada em R$ 100.595,59, atualizado até 31/07/2024. Por essa razão, tais quantias não poderão ser diretamente inseridas no sistema de levantamento, tampouco submetidas novamente à atualização desde a data do depósito judicial, realizado em 19/11/2015, sob pena de duplicidade de correção. Assim, providencie a serventia a obtenção de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de 19/11/2015, com indicação do saldo efetivamente disponível. Após, intime-se novamente o perito judicial outrora nomeado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preservados integralmente os critérios já homologados e sem reabertura das questões decididas: a) atualize o crédito da parte exequente, tomando como ponto de partida o valor de R$ 37.516,98 em 31/03/2022, até a mesma data-base do extrato da conta judicial; e b) apure o saldo excedente pertencente à parte executada mediante a subtração do crédito atualizado da parte exequente do saldo atualizado da conta judicial. A providência constitui mera atualização aritmética dos valores homologados, necessária para colocá-los em uma única data-base, em correção à divergência ocorrida no laudo anterior. Apresentada a atualização, expeça-se primeiramente MLE parcial em favor da parte exequente, pelo valor atualizado de seu crédito. Em seguida, expeça-se MLE de saldo total remanescente em favor da parte executada, em observância ao já estipulado no evento 219.1. Para fins de cadastramento, o levantamento parcial da parte exequente deverá ser lançado sem nova correção, por se tratar de valor já atualizado até a data-base do extrato. O MLE da parte executada deverá corresponder ao saldo total remanescente da conta, abrangendo a remuneração bancária efetivamente incorporada. Comprovados os levantamentos e eventual complementação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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