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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Muriaé · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002652-69.2026.8.13.0439/MG AUTOR: NATHALIA FRANCISCO DA MATTA VEGI CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES PAULO (OAB MG202651) ADVOGADO(A): ÁTILA ARLEU DA SILVA (OAB MG111396) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, objetivando compelir a operadora ré a autorizar e custear a realização de Teste Psicofarmacogenético, procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, cuja cobertura foi expressamente negada pela operadora. Conforme já consignado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, estabeleceu critérios específicos para a concessão judicial de procedimentos não incorporados ao rol da ANS, exigindo, cumulativamente, entre outros requisitos, a existência de prescrição médica, a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol e a comprovação da eficácia e segurança do tratamento por evidências científicas de alto nível. No caso, embora haja prescrição médica e negativa de cobertura pela operadora, a análise dos demais requisitos não pode ser realizada apenas com base na documentação médica particular apresentada pela parte autora, sobretudo diante da orientação firmada pelo STF no sentido de que a decisão judicial deve ser amparada em análise técnica adequada. Com efeito, este Juízo determinou a elaboração de parecer pelo NATJUS, justamente para subsidiar a apreciação da questão sob o aspecto técnico-científico. Todavia, o pedido foi devolvido sem análise de mérito, tendo o órgão informado a impossibilidade de emissão do parecer por se tratar de tratamento relacionado à assistência médica prestada em caráter particular, e não de demanda envolvendo o SUS. Dessa forma, não há, neste momento, elemento técnico independente e suficiente que permita aferir o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF, especialmente quanto à eficácia e segurança do teste psicofarmacogenético mediante evidências científicas de alto nível e à inexistência de alternativa terapêutica adequada contemplada no rol da ANS. A prescrição médica, embora constitua elemento relevante, não é suficiente, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos fixados pela Suprema Corte. Assim, ausente, por ora, a necessária probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida de urgência, impõe-se o seu indeferimento, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos técnicos capazes de demonstrar o preenchimento dos critérios estabelecidos na ADI 7.265. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu para comparecer à audiência una designada para 22/10/2026, às 13h30min. O réu deverá ser cientificado que: DA REVELIA: O não comparecimento do demandado à audiência designada importará em REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, com o julgamento imediato da lide (Art. 20 da Lei 9.099/95). DA AUDIÊNCIA UNA: Nos termos da designação judicial, não obtida a conciliação entre as partes, o ato será imediatamente convolado em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o réu apresentar sua contestação (escrita ou oral) e as provas que pretenda produzir no mesmo ato. DAS PROVAS E TESTEMUNHAS: Na audiência de instrução, as partes deverão apresentar todas as provas, inclusive as testemunhas (no máximo três), que deverão comparecer independentemente de intimação. DO ADVOGADO: Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes poderão comparecer pessoalmente, sem assistência de advogado. Acima deste valor, a presença de advogado é obrigatória. PESSOA JURÍDICA: Se o réu for pessoa jurídica, deverá ser representado por preposto com poderes para transigir (acordar) e munido de carta de preposição e atos constitutivos. Intimem-se. Cumpra-se.
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