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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002652-59.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: EDMILSON APARECIDO DOS REIS PEREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA RAMOS (OAB MG158942)
RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A.
ADVOGADO(A): IULE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG178890)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por EDMILSON APARECIDO DOS REIS PEREIRA em face de CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A., todos qualificados.
Narrou o autor que, no dia 22 de outubro de 2025, por volta das 20 horas, transitava regularmente com seu veículo FIAT/Strada Working, placa PWU0H51, pela rodovia BR-262, no km 747, no município de Uberaba/MG, sentido Araxá, quando foi surpreendido por um animal silvestre de grande porte (tamanduá) na pista de rolamento. Afirmou que a colisão foi inevitável, resultando na perda do controle direcional do automóvel, que saiu do leito carroçável e imobilizou-se na faixa de domínio. Esclareceu que a Polícia Rodoviária Federal elaborou o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito – LPST (Protocolo nº 25059868B02), o qual apontou a presença do semovente na pista como o fator principal do acidente. Sustentou que o sinistro causou severas avarias ao veículo, atingindo componentes estruturais e mecânicos, além de acionar os airbags frontais, perfazendo o custo de reparo orçado em R$ 17.570,00. Mencionou, ainda, que despendeu a quantia de R$ 300,00 para a remoção do bem por serviço de guincho, somando o prejuízo material comprovado de R$ 17.870,00. Ponderou que sofreu lesões corporais decorrentes do impacto, necessitando de encaminhamento ao Hospital Regional de Uberaba, o que lhe causou abalo psicológico, angústia e trauma que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária ré, embasado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 6º, § 1º, e 25 da Lei nº 8.987/1995. Asseverou que a requerida falhou no dever de conservação, fiscalização e segurança da rodovia sob sua administração, omitindo-se na adoção de medidas preventivas eficazes para conter a invasão de animais silvestres na pista de rolamento. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 17.870,00 a título de ressarcimento por danos materiais, ou, subsidiariamente, ao valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data do acidente, acrescido de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$80.566,00.
Determinada a regularização da representação processual (evento 13), o que foi cumprido, conforme evento 23.
Concedida a gratuidade da justiça ao autor (evento 25).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 31), em que sustentou a ausência dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar e a inexistência de nexo causal, alegando que o acidente decorreu do surgimento repentino de animal silvestre (tamanduá) na pista de rolamento, evento imprevisível e inevitável que caracteriza caso fortuito externo. Defendeu a inaplicabilidade da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.122 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, argumentando que o referido precedente limita-se a acidentes provocados por animais domésticos, não abrangendo a fauna silvestre, cuja circulação afasta a responsabilidade automática e exige a demonstração de falha concreta na prestação do serviço. Ressaltou que realiza monitoramento e inspeção permanente de tráfego durante 24 horas por dia e que exigir o impedimento absoluto do ingresso de animais selvagens configuraria obrigação impossível e desproporcional, convertendo a concessionária em seguradora universal. Arguiu, em caráter subsidiário, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor, sob a alegação de que este não demonstrou ter trafegado com a cautela e a velocidade compatíveis impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro para o período noturno. Impugnou especificamente as verbas materiais pleiteadas, aduzindo que o autor apresentou orçamento único e unilateral de R$17.570,00, desacompanhado de notas fiscais ou de pelo menos três cotações distintas. Afastou o dever de ressarcir o montante de R$ 300,00 gasto com serviço de guincho, fundamentando que oferece a remoção gratuita até o ponto de apoio da via, correndo por conta do condutor eventuais trajetos adicionais de sua escolha. Impugnou, outrossim, o pleito subsidiário de condenação com base no valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE (R$ 60.566,00), alegando a falta de laudo técnico atestando a perda total e enfatizando que o próprio orçamento acostado à inicial aponta a viabilidade do conserto. Insurgiu-se contra o pedido de compensação por danos morais no importe de R$20.000,00, sob a tese de que o evento caracterizou mero infortúnio sem demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade ou abalo psicológico extraordinário. Ponderou que prestou pronto atendimento no local por meio de suas equipes operacionais e destacou que o autor ingressou diretamente com a demanda judicial sem prévio requerimento administrativo. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos exordiais. Subsidiariamente, pleiteou que eventual condenação se limite aos danos materiais estritamente comprovados e respaldados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnou pelo reconhecimento de que o ônus probatório incumbe ao autor nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pela produção de prova documental complementar e testemunhal, e pelo cadastramento exclusivo de sua patrona para o recebimento das intimações
Impugnação à contestação (evento 37).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a determinação de exibição de documentos pelo réu e caso necessário, prova testemunhal e pericial (evento 43) e o réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 45).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: (1) se a requerida, na qualidade de concessionária responsável pela administração da rodovia BR-262/MG, incorreu em falha na prestação do serviço, por omissão no dever de fiscalização e de manutenção da segurança da via, permitindo a presença de animal na pista, ou se o evento decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro; (2) se houve culpa concorrente ou exclusiva da parte autora para a ocorrência do acidente; (3) a extensão dos danos materiais causado ao veículo do autor; e (4) se os fatos narrados nos autos causaram danos à esfera extrapatrimonial do autor, considerando as circunstâncias do acidente, a lesão corporal registrada no Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito e o encaminhamento hospitalar.
O autor requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré impugnou o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais.
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. O autor é usuário do serviço rodoviário concedido e a ré é fornecedora do serviço público de administração, manutenção e segurança da rodovia, explorado economicamente mediante cobrança de pedágio, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Porém, o ônus da prova dos fatos controvertidos (3) e (4) permanecem sendo do autor, pois somente ele pode demonstrar a extensão dos danos materiais e morais que lhe foram causados.
O autor requereu a exibição de diversos documentos pela ré, bem como a produção de prova testemunhal e pericial (de forma subsidiária). A ré optou pelo julgamento antecipado, sem especificar novas provas.
INDEFIRO a exibição do plano de manejo de fauna, posto que a exigência de plano específico para o trecho não está prevista como obrigação imediata da Ré no período em que ocorreu o acidente, considerando que a concessão foi assumida em março de 2025 e o sinistro ocorreu em outubro do mesmo ano, dentro do período de trabalhos iniciais previsto no Programa de Exploração da Rodovia. As informações relevantes sobre as medidas de prevenção adotadas serão obtidas por meio das demais provas deferidas.
INDEFIRO a exibição dos relatórios de monitoração de sinistros de trânsito e ações adotadas para redução de acidentes no trecho, posto que constituem prova de pertinência secundária cujas informações relevantes serão obtidas por meio dos registros de ocorrências deferidos, sendo desnecessária a produção de documentação adicional sobre o mesmo ponto.
INDEFIRO a exibição do Contrato de Concessão e do Programa de Exploração da Rodovia, posto que esses documentos já foram juntados pela própria ré e se encontram disponíveis nos autos, sendo desnecessária sua exibição adicional.
INDEFIRO a exibição dos registros de acionamento, deslocamento, chegada e atendimento da equipe operacional no dia 22/10/2025, posto que o relatório de percurso de viaturas já juntado pela ré contém informações detalhadas sobre o deslocamento das equipes no dia do acidente, suprindo a necessidade probatória sobre esse ponto.
INDEFIRO a exibição da escala das equipes de inspeção operacional no dia do acidente, posto que as informações relevantes sobre a atuação das equipes no trecho já estão supridas pelo relatório de percurso de viaturas juntado aos autos.
INDEFIRO a exibição de comunicações internas, relatórios operacionais, fotografias, vídeos, imagens de CFTV e registros de sistema relacionados ao sinistro, posto que o pedido é excessivamente genérico e abrangente, não atendendo ao requisito de especificidade necessário para o deferimento de exibição de documentos.
INDEFIRO a prova pericial requerida pelo autor, posto que a existência e a extensão dos danos ao veículo já estão documentadas pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito retificado elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, dotado de fé pública, e pelo orçamento de reparos juntado aos autos. A impugnação ao valor dos danos constitui fato extintivo ou modificativo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DEFIRO a exibição dos relatórios de inspeção e ronda do km 747 da BR-262 nas 24 horas anteriores e posteriores ao acidente de 22/10/2025, uma vez que constituem prova diretamente relevante para verificar se havia equipes em operação no trecho imediatamente antes do sinistro e se alguma irregularidade foi detectada ou registrada, sendo indispensáveis à comprovação da regularidade ou da falha do serviço prestado pela Ré.
DEFIRO a exibição dos registros de ocorrências envolvendo animais no km 747 da BR-262 e adjacências nos 12 meses anteriores ao sinistro, uma vez que o próprio Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito retificado menciona histórico de presença recorrente de espécimes semelhantes na área do acidente, sendo essa prova determinante para a discussão sobre a previsibilidade do risco e, consequentemente, para a configuração ou afastamento do fortuito externo alegado pela Ré.
DEFIRO a exibição de documentos que comprovem a existência de cercamento, alambrados, passagens de fauna, barreiras físicas e sinalização de travessia de animais no km 747 da BR-262 na data do acidente, uma vez que a existência, integridade e adequação das estruturas de contenção no trecho são elementos centrais para o julgamento do mérito, especialmente diante da tese defensiva de fortuito externo.
INTIME-SE a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos deferidos nesta decisão, sob pena de, não o fazendo sem justificativa idônea, serem admitidos como verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a produção de proval oral, consistente no depoimento de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento no dia 14/12/2026, às 14h00.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 dias, com fundamento no art. 357, §4º do CPC.
Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pela parte não representada pela Defensoria Pública e não arrolada pelo Ministério Público deve ser feito pela parte interessada em sua oitiva, com fundamento no artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil.
A audiência será realizada de forma presencial, podendo ser realizada de forma telepresencial se houver interesse das partes, nos termos do art. 3º, caput da Resolução CNJ nº 354/2020.
Nesse caso, deverão as partes que não forem prestar depoimento pessoal e seus procuradores comparecer através do link: https://tjmg.webex.com/meet/ura1civel.
Ressalto que, na forma do art. 4º da referida Resolução CNJ nº 354/2020, as partes que forem prestar depoimento pessoal e as testemunhas que forem ser ouvidas deverão necessariamente fazê-lo presencialmente neste juízo, ou, caso residam em outra comarca, por videoconferência, em ambiente forense (sala passiva), sendo vedada a sua participação de forma telepresencial (ou seja, por meio eletrônico em ambiente externo ao forense).
Caso haja partes que forem prestar depoimento pessoal ou testemunhas domiciliadas fora da comarca de Uberaba, a Secretaria, tão logo tome conhecimento dessa informação, deverá providenciar o agendamento de sala passiva na respectiva comarca de residência destas, expedindo, em seguida, carta precatória para a sua intimação, se for o caso (ou seja, se não couber à própria parte providenciar a intimação). Caso não haja disponibilidade de sala passiva para a data e horário da audiência designada, depreque-se a realização do ato processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.