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1002652-36.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1002652-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.A.P.G. - - M.G.C. - - D.G.C. - - A.G.C. - R.H.C. - Vistos. 1. Concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Fica consignado que o benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 4º § 3º da Lei 1.060/50). Anote-se. 2. Embora as partes tenham manifestado concordância quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, faz-se necessário que esclareçam os respectivos termos inicial e final, indicando, ao menos, o mês e o ano de início e de término da união estável. 3. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e visitas proposta por Talita A. P. G., por si e representando seus filhos Arthur G. C., Davi G. C. e Maitê G. C., todos menores, em face de Rodner H. C. Alega ter união estável desde 2009 até meados de 2024. Da união, nasceram três filhos, todas ainda incapazes. Alega não haver bens a serem partilhados. Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, a concessão da guarda unilateral dos filhos em seu favor e a fixação de alimentos. Juntou documentos (fls. 09/29). Houve o deferimento da justiça gratuita e da tutela provisória, determinando a guarda unilateral provisória dos menores em favor da genitora e a fixação de alimentos provisórios em desfavor do requerido pela decisão de fls. 30/33. O requerida apresentou contestação (fls. 143/148), concordando, no mérito, com o reconhecimento e dissolução da união estável e com a guarda unilateral dos menores em favor da genitora. No entanto, requer a fixação de regime de convivência paterno-filial e a fixação de alimentos em patamar inferior ao fixado provisoriamente. O Ministério Público se manifestou às fls. 185/186 não se opondo à fixação da guarda unilateral dos menores em favor da genitora, tendo em vista a concordância das partes. Logo, considerando que o julgamento antecipado parcial do mérito prestigia a celeridade e o princípio da razoável duração do processo, com fulcro no art. 356, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado parcial do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para fixar guarda unilateral de Arthur G. C., Davi G. C. e Maitê G. C. à genitora Talita A. P. G.; Oportunamente, expeça-se o termo de guarda definitiva em favor da genitora. O processo prosseguirá em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, regime de convivência e alimentos. 4. Quanto ao pedido de tutela de urgência para fixação de regime de convivência paterno-filial, postergo sua análise para após a realização do estudo psicossocial. Considerando a divergência entre as partes quanto ao regime de convivência, bem como a ausência de elementos suficientes acerca da dinâmica familiar, mostra-se prudente aguardar a avaliação técnica, a fim de que a medida seja apreciada com maior segurança e em atenção ao melhor interesse da criança/adolescente. 5. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 6. Com relação ao regime de convivência, determino a realização de estudo psicossocial com os menores e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 7. Com relação aos alimentos, serão objeto de prova: a capacidade econômica do alimentante e eventuais necessidades dos alimentados que extrapolem os gastos habituais para menores de suas faixas etárias. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) requisição via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo empregatício do alimentante, acima qualificado, com informação a respeito da respectiva remuneração de registro; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e, após, solicitando-se por ofício extratos concernentes às movimentações dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Para elucidação dos dois objetos de prova, autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo de dez dias consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 8. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, "a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa." (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 9. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 10.Após o cumprimento dos itens 6 e 7, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI (OAB 407951/SP), BEATRIZ CARVALHO NOGUEIRA (OAB 381909/SP)

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