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1002650-60.2025.5.02.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002650-60.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: VANESSA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15984c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 09 de setembro de 2026. Vani Moura Scarpi Servidora DECISÃO Os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, não impugnados pela reclamada, não atendem integralmente ao comando decisório: inexiste condenação ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa do art. 477 da CLT; a multa do art. 467 da CLT sobre o salário de julho/2025 não foi apurada; os valores de FGTS incidentes sobre o adicional de insalubridade foram indevidamente lançados como recolhidos; e os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30/08/2024 não foram observados. As adequações necessárias foram efetuadas pela Secretaria da Vara. Por estarem em conformidade com a sentença de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id 1faa60f, ressalvada a atualização a partir de 31/08/2026 até o efetivo pagamento. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal: R$ 33.429,08 Juros: R$ 2.571,47 FGTS: R$ 3.738,91 Juros sobre FGTS: R$ 276,82 Crédito bruto: R$ 40.016,28 INSS a deduzir (cota da segurada): R$ 1.378,21 Crédito líquido da reclamante: R$ 34.622,34 FGTS: R$ 4.015,73 INSS a recolher (cotas da segurada e patronal): R$ 6.794,61 Honorários devidos ao advogado da reclamante: R$ 4.001,63 Honorários do perito Cesar Augusto de Castro: R$ 2.501,71 Custas processuais: R$ 1.038,72 Total devido pela reclamada: R$ 52.974,74 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. À parte reclamante é concedido o prazo de 02 (dois) dias para informar banco, agência, número e espécie de conta bancária destinada ao depósito do crédito líquido. Concedo à parte reclamada o prazo de 15 (quinze) dias para garantir o Juízo ou pagar a dívida total do processo, sob pena de execução (art. 513, § 2º, inciso I, c/c art. 523, CPC; Súmula 31, TRT2). Em caso de pagamento, deverá ser realizado o depósito direto do crédito líquido na conta a ser indicada pela parte autora, em atenção à celeridade processual, bem como o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias em guias próprias (GRU e DARF), devidamente atualizados. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, cabendo à reclamada comprovar o recolhimento e apresentar as guias para movimentação, no mesmo prazo, sob pena de execução pelo equivalente. Comprovado o depósito sem a apresentação das guias, fica desde já autorizada a liberação mediante alvará. Eventual pagamento a maior não será devolvido ou executado nestes autos, devendo a restituição ser pleiteada em ação autônoma de repetição de indébito, conforme jurisprudência do TST. Na hipótese de parcelamento, conforme art. 916 do CPC, a parte executada fica desde já ciente de que somente será deferido se o depósito inicial de 30% ocorrer na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários forem feitos em guias próprias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, independentemente de nova intimação, a reclamante deverá, em 5 (cinco) dias, informar se pretende a expedição de mandado para pesquisa patrimonial em nome da reclamada (art. 878 da CLT). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002650-60.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: VANESSA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15984c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 09 de setembro de 2026. Vani Moura Scarpi Servidora DECISÃO Os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, não impugnados pela reclamada, não atendem integralmente ao comando decisório: inexiste condenação ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa do art. 477 da CLT; a multa do art. 467 da CLT sobre o salário de julho/2025 não foi apurada; os valores de FGTS incidentes sobre o adicional de insalubridade foram indevidamente lançados como recolhidos; e os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30/08/2024 não foram observados. As adequações necessárias foram efetuadas pela Secretaria da Vara. Por estarem em conformidade com a sentença de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id 1faa60f, ressalvada a atualização a partir de 31/08/2026 até o efetivo pagamento. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal: R$ 33.429,08 Juros: R$ 2.571,47 FGTS: R$ 3.738,91 Juros sobre FGTS: R$ 276,82 Crédito bruto: R$ 40.016,28 INSS a deduzir (cota da segurada): R$ 1.378,21 Crédito líquido da reclamante: R$ 34.622,34 FGTS: R$ 4.015,73 INSS a recolher (cotas da segurada e patronal): R$ 6.794,61 Honorários devidos ao advogado da reclamante: R$ 4.001,63 Honorários do perito Cesar Augusto de Castro: R$ 2.501,71 Custas processuais: R$ 1.038,72 Total devido pela reclamada: R$ 52.974,74 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. À parte reclamante é concedido o prazo de 02 (dois) dias para informar banco, agência, número e espécie de conta bancária destinada ao depósito do crédito líquido. Concedo à parte reclamada o prazo de 15 (quinze) dias para garantir o Juízo ou pagar a dívida total do processo, sob pena de execução (art. 513, § 2º, inciso I, c/c art. 523, CPC; Súmula 31, TRT2). Em caso de pagamento, deverá ser realizado o depósito direto do crédito líquido na conta a ser indicada pela parte autora, em atenção à celeridade processual, bem como o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias em guias próprias (GRU e DARF), devidamente atualizados. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, cabendo à reclamada comprovar o recolhimento e apresentar as guias para movimentação, no mesmo prazo, sob pena de execução pelo equivalente. Comprovado o depósito sem a apresentação das guias, fica desde já autorizada a liberação mediante alvará. Eventual pagamento a maior não será devolvido ou executado nestes autos, devendo a restituição ser pleiteada em ação autônoma de repetição de indébito, conforme jurisprudência do TST. Na hipótese de parcelamento, conforme art. 916 do CPC, a parte executada fica desde já ciente de que somente será deferido se o depósito inicial de 30% ocorrer na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários forem feitos em guias próprias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, independentemente de nova intimação, a reclamante deverá, em 5 (cinco) dias, informar se pretende a expedição de mandado para pesquisa patrimonial em nome da reclamada (art. 878 da CLT). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

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