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1002649-86.2026.8.11.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1002649-86.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE ÓBITO EM ASSENTO DE CASAMENTO ajuizada por IRISVANIA MENDES DA SILVA, parte qualificada nos autos. A Autora afirma ser viúva de Marcos Antonio Gomes dos Santos, com quem se casou em 12/07/2002. Aduz que, embora o óbito tenha sido devidamente registrado, não foi realizada a averbação necessária no assento de casamento. Acrescenta que o encerramento das atividades do cartório onde o óbito foi lavrado inviabilizou a resolução pela via administrativa. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela procedência do pedido, a fim de que seja determinado ao Oficial do Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Santa Inês/MA que averbe o falecimento de Marcos Antonio Gomes dos Santos na certidão de casamento n. 2.096 (fls. 148v do Livro n. 07), fazendo constar que o óbito ocorreu em 18/07/2004, às 11h, em Boa Vista/RR, com as devidas anotações e remissões de praxe. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o necessário. DECIDO. INTIME-SE a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, apresentando Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado ou documentos comprobatórios de sua condição econômica[1], observados, cumulativamente, os seguintes elementos: a) Comprovantes de rendimentos (contracheques, holerites ou documentos equivalentes) referentes aos últimos 3 (três) meses; b) Declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção relativa aos 3 (três) últimos exercícios; c) As 2 (duas) últimas faturas de energia elétrica do domicílio; d) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas ativas; e) Faturas de cartão de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses; f) Relatório completo do sistema Registrato (item II - Contas e Relacionamentos), cujo acesso e instruções estão disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); g) Declaração emitida pelo DETRAN acerca da existência ou inexistência de veículos registrados em nome da parte Autora; h) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) atestando a existência ou inexistência de bens imóveis de sua titularidade; i) Certidão emitida pelo INDEA-MT (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso), acompanhada da Declaração de Atualização de Estoque de Rebanho, apta a demonstrar a existência, o quantitativo e a titularidade de semoventes; e j) quaisquer outros documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. Os documentos que contenham informações bancárias, fiscais ou quaisquer outros dados pessoais sensíveis deverão ser juntados sob sigilo. A Autora poderá, no mesmo prazo, optar pelo recolhimento das custas iniciais e taxas, caso não tenha interesse em prosseguir com o pedido de gratuidade. Na hipótese de requerimento de parcelamento das custas, defiro-o, desde já, com fundamento no § 6º do art. 98 do CPC e no § 3º do art. 233 do Provimento CGJ n. 39/2020 - Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), autorizando o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, observando-se o mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de parcelamento, deverá a Autora: (I) encaminhar cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA), por meio do endereço eletrônico (e-mail) institucional: dca@tjmt.jus.br; (II) após a autorização, emitir as respectivas guias de recolhimento pela internet; e (III) juntar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. O inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará a revogação automática do parcelamento concedido e ensejará as consequências processuais cabíveis, inclusive a extinção do feito, nos termos da legislação aplicável. Efetuado o recolhimento das custas processuais ou comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para análise da petição inicial. Além disso, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, emende a petição inicial, juntando comprovante de endereço completo, nítido, atualizado e em nome próprio, tal como fatura de energia elétrica, água, telefone ou documento equivalente que contenha a identificação do logradouro. Tratando-se de documento emitido eletronicamente, deverá ser anexado, necessariamente, o respectivo comprovante de pagamento, a fim de assegurar a idoneidade do documento. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado o vínculo existente entre ambos, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e VI, do CPC. Por fim, a Autora deverá esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a competência deste juízo, tendo em vista que pleiteia a averbação de óbito perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Inês/MA (ID. 246025034), enquanto o falecimento ocorreu em Boa Vista/RR (ID. 246025035). Advirta-se que o descumprimento desta decisão implicará preclusão e ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC e do art. 234 do CNGC, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] [...] atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025 [...] a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; [...] (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. [...]ADC n. 80. Proc. n. 0117616-38.2022.1.00.0000. Origem: DF. Relator Min. Edson Fachin. 03/09/2026.

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