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1002649-26.2024.8.26.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara

    Processo 1002649-26.2024.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L.A.M.R. - - A.R.C. - L.R.S. e outro - N.A.V.T. - Vistos. Fls. 491/493: os exequentes informam o encaminhamento dos ofícios expedidos à Bradesco Vida e Previdência S.A. e ao DETRAN/SP, juntando os respectivos comprovantes, e requerem o reconhecimento da validade da intimação da penhora do imóvel constrito em relação ao coexecutado César Ravanhani, sob o fundamento de que este teria se mudado sem comunicar seu novo endereço ao Juízo, incidindo a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC. Requerem, ainda, o encaminhamento do boleto destinado à averbação da penhora perante a ARISP ao endereço eletrônico indicado na petição. Anote-se o cumprimento da determinação anterior, aguardando-se o retorno dos ofícios expedidos. No entanto, o pedido de reconhecimento da validade da intimação da penhora não comporta acolhimento. Isso porque, a despeito da argumentação desenvolvida pelos exequentes, a análise dos autos revela que o coexecutado não foi efetivamente localizado para citação, tendo o aviso de recebimento sido subscrito por terceiro (fls.122). Nessa circunstância, não se mostra possível concluir que o executado tinha ciência inequívoca da demanda e, por conseguinte, do dever processual de manter atualizado seu endereço perante o Juízo. Com efeito, a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia integração regular da parte à relação processual, não sendo cabível sua aplicação quando há dúvida relevante acerca da própria ciência do executado quanto à existência da execução. Ressalte-se que a eventual não localização do executado não impede a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive o arresto previsto no art. 830 do CPC. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, presumir válida a intimação da penhora com fundamento na ausência de comunicação de alteração de endereço. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da intimação da penhora formulado às fls. 491/493. Quanto ao requerimento de encaminhamento do boleto para averbação da penhora perante a ARISP, providencie a serventia o necessário, observadas as determinações anteriormente lançadas nos autos. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos documentos encartados às fls. 497/603, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO SERTÓRIO (OAB 483198/SP), THIAGO SERTÓRIO (OAB 483198/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), MARISA FILIPPI GALVÃO DE FRANÇA LOPES (OAB 224081/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)

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