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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AIRO 1002649-15.2024.5.02.0610 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) AGRAVADO: GILMAR ALMEIDA BERTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b0ce2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 1002649-15.2024.5.02.0610 - 15ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: 2. SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO SERGIO DA SILVA TOLEDO (SP223002) THAIS COLATRUGLIO PEDROSO (SP228209) Recorrido: Advogado(s): GILMAR ALMEIDA BERTO EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/08/2026 - Id 78280a5,4ee7b8c; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id b88c4a9). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Relator Ministro Nunes Marques, DJe 15/4/2025). No caso dos autos, o Regional entendeu comprovada a conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços em face da revelia e da pena de confissão devidamente aplicadas ao recorrente, nos termos do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST). Logo, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público não decorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 62.278 AgR/AM, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28/2/2024) Diante da confissão ficta da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o que justifica a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025; Ag-AIRR-100722-84.2017.5.01.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; Ag-RR-10650-90.2017.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/10/2025; RRAg-100752-60.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10675-76.2019.5.15.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2025; AIRR-1000258-06.2024.5.02.0443, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-100591-90.2017.5.01.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). O reclamado (Banco do Brasil S/A) busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 52d6564). Contudo, o apelo de id 46a1493 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO - GILMAR ALMEIDA BERTO
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AIRO 1002649-15.2024.5.02.0610 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) AGRAVADO: GILMAR ALMEIDA BERTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b0ce2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 1002649-15.2024.5.02.0610 - 15ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: 2. SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO SERGIO DA SILVA TOLEDO (SP223002) THAIS COLATRUGLIO PEDROSO (SP228209) Recorrido: Advogado(s): GILMAR ALMEIDA BERTO EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/08/2026 - Id 78280a5,4ee7b8c; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id b88c4a9). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Relator Ministro Nunes Marques, DJe 15/4/2025). No caso dos autos, o Regional entendeu comprovada a conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços em face da revelia e da pena de confissão devidamente aplicadas ao recorrente, nos termos do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST). Logo, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público não decorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 62.278 AgR/AM, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28/2/2024) Diante da confissão ficta da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o que justifica a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025; Ag-AIRR-100722-84.2017.5.01.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; Ag-RR-10650-90.2017.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/10/2025; RRAg-100752-60.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10675-76.2019.5.15.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2025; AIRR-1000258-06.2024.5.02.0443, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-100591-90.2017.5.01.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). O reclamado (Banco do Brasil S/A) busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 52d6564). Contudo, o apelo de id 46a1493 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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