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TJSP · Foro de Orlândia - 1ª Vara
Processo 1002648-48.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodoghel Transportes Ltda - Viana & Oliveira Ltda - Sura Seguros S/A - Fls. 464/469 - Indefiro os pedidos formulados. A prova pericial anteriormente deferida restou preclusa em razão da inércia da requerida no recolhimento dos honorários fixados pelo juízo (fl. 461). O acervo documental encartado se mostra suficiente para a análise da dinâmica do evento e da extensão dos prejuízos reclamados, afigurando-se dispensável a produção de novas modalidades probatórias, cabendo a este juízo a valoração das provas existentes no momento oportuno do julgamento. Declaro, por conseguinte, encerrada a fase probatória. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais. Decorrido este, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior sentença. - ADV: WESLEY NUNES BUENO (OAB 85930/PR), GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG), JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB 262134/SP)
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