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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002648-09.2026.8.13.0188/MGAUTOR: GUSTAVO ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RODRIGUES LEITE (OAB MG117995) ADVOGADO(A): FILIPE DAHI CURI (OAB MG115952) AUTOR: LARISSA TORRES MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RODRIGUES LEITE (OAB MG117995) ADVOGADO(A): FILIPE DAHI CURI (OAB MG115952) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral deverá incidir a taxa Selic, a contar da publicação desta sentença, para remunerar os juros e a correção monetária, na forma do artigo 389, p. único, c/c artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$4.198,64 (quatro mil cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, aos autores, solidariamente, a ser corrigido com base no IPCA (Súmula 43 do STJ), desde a data do desembolso/prejuízo, até a citação do demandante adverso, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 CC).
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